O CONCEITO DE CONTROLE EMPRESARIAL NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES PARA FINS DE ANUÊNCIA PRÉVIA

Autores

  • Leandro de Carvalho Pinto AGU

Resumo

A modificação de controle ou composição societária das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não pode causar impacto negativo na competitividade que deve existir no setor regulado pela Anatel, nem prejuízos aos serviços fornecidos aos usuários. Este texto analisa as regras a que estão sujeitas as mencionadas empresas ou grupos econômicos no que se refere ao seu controle, sobretudo as traçadas pela Lei Geral de Telecomunicações, pela Lei nº 12.485, de 2011, e pela Resolução nº 101, de 1999. A concentração do poder econômico no ramo das telecomunicações, especificamente, é objeto de fiscalização e restrições impostas pela Anatel, por meio da anuência prévia, na qual o poder concedente da autorização para exploração da atividade econômica verifica eventuais inobservâncias a vedações, restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares. Ou seja, a alteração de controle não pode acarretar transferência de poderes inerentes a este.

Biografia do Autor

Leandro de Carvalho Pinto, AGU

Procurador Federal

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Publicado

2013-01-30 — Atualizado em 2013-01-30

Versões

Como Citar

Pinto, L. de C. (2013). O CONCEITO DE CONTROLE EMPRESARIAL NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES PARA FINS DE ANUÊNCIA PRÉVIA. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (24). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1516

Edição

Seção

ARTIGOS