O FORO NOS PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Autores

  • Jadson Wagner Marques da Fonseca AGU

Resumo

Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro, através de diversas leis, determina que nos contratos administrativos seja inserida uma cláusula estipulando que o foro para a solução de eventuais conflitos judiciais entre as partes contratantes será o da sede da entidade administrativa e que o Supremo Tribunal Federal vem, recentemente, decidindo reiteradamente que aos demais entes públicos federais se aplica o art. 109, § 2º da Constituição Federal, nos propomos, no presente trabalho, com base em premissas da teoria constitucional, a fazer considerações sobre as implicações de tal posicionamento, bem como a sugerir uma opção de exegese normativa que importe em uma real consideração dos valores constitucionais albergados na magna carta pelo legislador constituinte e construídos pelos operadores do Direito Constitucional nos vinte e cinco anos de vigência da Constituição Federal.

Biografia do Autor

Jadson Wagner Marques da Fonseca, AGU

Procurador Federal

Responsável pela Procuradoria Especializada da Anatel nos estados do RJ e ES

Especialista em regulação de telecomunicações

Mestrando em Direito Processual Constitucional pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ

Referências

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e Evolução do Direito

Administrativo Brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

______. O Poder Normativo das Agências Reguladoras. Rio de Janeiro:

Forense, 2006.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELOS, Ana Paula de. O começo da História.

A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito

Brasileiro. In: A nova interpretação Constitucional. BARROSO, Luis Roberto.

(Org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro:

Renovar, 2003.

______. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva,

BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos. Comentários ao Código de

Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.

CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14 ed. Rio

de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

COSTA, Regina Helena. Revista de Direito do Consumidor, 21/97-104, São

Paulo: RT.

DE ENTERRÍA, Eduardo Garcia; FERNÁNDEZ, Thomas-Rámón. Curso de

derecho administrativo. 6. ed. Tomo II, Madrid: Civitas, 1999.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5 ed.

São Paulo: Malheiros, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo:

Saraiva, 2003.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. Rio

de Janeiro: Lúmen Jures.

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos. 10 ed. São Paulo: Dialética.

______. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. 2 ed. São Paulo:

Dialética.

GARCIA, Manuel Calvo. Los fundamentos del método jurídico: uma revisión

crítica. Madrid: Tecnos.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva,

JÚNIOR, Humberto Theodoro. As Novas Reformas do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro: Forense, 2006.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 2 ed. Rio

de Janeiro: Forense, 1990.

JUNIOR, Jessé Torres Pereira. Comentários à Lei das Licitações e Contratos da

Administração pública. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.

JÚNIOR, Ronaldo Porto Macedo et al. Direito Administrativo Econômico. São

Paulo: Malheiros, 2002.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2003.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 3. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São

Paulo: Malheiros, 1998.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,

Palo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva,

NERY, Rosa de Maria de Andrade. Competência relativa e de foro e a ordem

pública : O art. 51 do CDC e o verbete nº33 da súmula do STJ, in: Justitia,

São Paulo: jul./set. 1994.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo:

Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. São

Paulo: Malheiros, 2005.

SOARES, Paulo Brasil Dill. Código do Consumidor Comentado. 5 ed. Rio de

Janeiro: Destaque, 1999.

SUNDFELD, Carlos Ari. O Direito Processual e o Direito Administrativo.

In: SUNDFELD, Carlos Ari; BUENO, Cassio Scarpinella (Org). Direito

Processual Público. São Paulo: Malheiros, 2000.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria

Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da

República. v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria

Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2003.

Referência eletr ônica

MAHLER, Elayne Maria Sampaio Rodrigues. A releitura do enunciado nº 33 da

súmula do STJ. Disponível em <http://www.redp.com.br/arquivos/redp_3a_

edicao.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2013.

Referências legislativas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/

legislacao>. Acesso em:10 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1093. Regulamenta o art. 37, inciso

XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos

da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em:

www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 10 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de

concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175

da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em:

www4.planalto.gov.br/legislacao>. Acesso em: 10 jan. 2013.

BRASIL. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos

serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e

outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em: 10 jan. 2013.

BRASIL.Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência

Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das

concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras

providências. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao>.

Acesso em: 10 jan. 2013.

Decisões judiciais

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. ART.

, IV DO CPC. AUTARQUIA FEDERAL. FORO COMPETENTE.

SEDE OU FILIAL. ELEIÇÃO DO DEMANDANTE. PRECEDENTES.

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Resp

de nº 1138591 / RJ. Relator: Min. Castro Meira. Jurid Digital, 05 out. 2009.

AgRg no REsp 1099687 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2008/0230909-1. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN

(1132). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento:

/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/SCON/ju risprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=nu

ll&livre=autarquia+e+foro+e+Constitui%E7%E3o+Federal&&b=ACOR&p

=true&t=&l=10&i=21>. Acesso em: 10 jan. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. ART.

, IV DO CPC. AUTARQUIA FEDERAL. FORO COMPETENTE.

SEDE OU FILIAL. ELEIÇÃO DO DEMANDANTE. PRECEDENTES.

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. EDcl

no AgRg no REsp 865475 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0145630-3.

Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA

DO TJ/MG) (8145). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do

Julgamento: 18/09/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 08/10/2007 p. 357.

Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_

visualizaca o=null&livre=autarquia+e+foro+e+constitui%E7%E3o+Federal

&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=21>. Acesso em: 10 jan. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. COMPETÊNCIA – AÇÃO

MOVIDA CONTRA AUTARQUIA – ALCANCE DO § 2º DO ARTIGO

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO

EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RE 596436

/ RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/11/2009 Publicação:

DJe-018 DIVULG 29/01/2010 PUBLIC 01/02/2010 Partes RECTE.

(S): AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL.

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.

(A/S): DEMEEP - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA

ELÉTRICA DE PUTINGA.

Publicado

2013-01-30 — Atualizado em 2013-01-30

Versões

Como Citar

Fonseca, J. W. M. da. (2013). O FORO NOS PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (24). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1514

Edição

Seção

ARTIGOS