PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE PELO CONTRIBUINTE

Autores

  • Igor Guimarães Pereira AGU

Resumo

O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que o prazo prescricional dos créditos tributários tem início com a constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva do crédito ocorre com o trânsito em julgado administrativo do processo administrativo fiscal. Nos casos em que o contribuinte apresenta impugnação intempestiva, há divergência quanto ao momento em que deve ser considerado como trânsito em julgado administrativo. Nos casos de impugnação intempestiva, o prazo prescricional do crédito tributário apenas tem início com o trânsito em julgado administrativo, que deve ser considerado como o trânsito em julgado da última decisão administrativa proferida no processo.

Biografia do Autor

Igor Guimarães Pereira, AGU

Procurador Federal em exercício na PFE/Anatel na função de Gerente de Procedimentos Fiscais

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB

Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – Uniderp especializado em Direito, Constituição e Estado pela Faculdade de Ciências Jurídicas do Planalto Central, JURPLAC.

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Publicado

2013-01-30 — Atualizado em 2013-01-30

Versões

Como Citar

Pereira, I. G. (2013). PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE PELO CONTRIBUINTE. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (24). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1512

Edição

Seção

ARTIGOS