ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. ATUAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO NA CURADORIA DA LEI Nº 10.671/2003.
Resumo
O esporte movimenta a sociedade brasileira, com grandes impactos na economia. Ocorre que, o principal destinatário e financiador das práticas desportivas, o torcedor, está, na maioria das vezes, em situação de hipossuficência frente aos organizadores de eventos desportivos. Diante dessa constatação, verificou-se a necessidade de tutelar o torcedor, o que veio a lume com a Lei nº 10.671/2003, conhecida como Estatuto de Defesa do Torcedor. Inconformado com a edição da referida lei, partido político, com representação no Congresso Nacional, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, ADI nº 2.937, contravários dispositivos legais. Na concepção do requerente os dispositivos impugnados violariam a Constituição Federal, em especial, o art. 217, I, CRFB, que consagra a autonomia das entidades desportivas. A Advocacia-Geral da União, exercendo seu munus constitucional, realizou a defesa da lei impugnada. Além disso, a ação foi acompanhada estrategicamente pela Secretaria-Geral de Contencioso. O Supremo Tribunal Federal refutou, integralmente, as alegações contidas na inicial, acolhendo os argumentos defendidos pela AGU.
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