O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ADI Nº 2.182

Autores

  • José Candico Magalhães AGU

Resumo

Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Suposta inconstitucionalidade formal.Inexistência. Processo legislativo. Bicameralismo brasileiro. Art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. Regularidade da tramitação do PL nº 1.446/91. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto. Artigo 118, § 4º do RI-CD. Substitutivo nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial, e não, rejeição. A rejeição do substitutivo pela Câmara implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo.

Biografia do Autor

José Candico Magalhães, AGU

Advogado da União

Representante do Escritório Avançado da Secretaria-Geral de Contencioso na Câmara dos Deputados

Referências

SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São

Paulo: Malheiros, 2006.

Publicado

2013-03-30 — Atualizado em 2013-03-30

Versões

Como Citar

Magalhães, J. C. (2013). O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ADI Nº 2.182. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (26). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1480

Edição

Seção

ARTIGOS