O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ADI Nº 2.182
Resumo
Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Suposta inconstitucionalidade formal.Inexistência. Processo legislativo. Bicameralismo brasileiro. Art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. Regularidade da tramitação do PL nº 1.446/91. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto. Artigo 118, § 4º do RI-CD. Substitutivo nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial, e não, rejeição. A rejeição do substitutivo pela Câmara implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo.
Referências
SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São
Paulo: Malheiros, 2006.
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- 2013-03-30 (1)
- 2013-03-30 (1)