EXPROPRIAÇÃO-CONFISCO: CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
Resumo
A previsão Constitucional de desapropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas – art. 243 da Constituição Federal de 1988. Instituto da expropriação-confisco, que não prevê indenização do proprietário da terra. Questão constitucional: sentido do termo “gleba”: toda a terra ou somente a parcela na qual foi localizado o plantio ilegal. Pacificação da questão pelo STF no Recurso Extraordinário nº 543.974. Acolhimento dos argumentos da União no sentido de que, ante a redação clara do dispositivo constitucional e a finalidade da legislação reguladora – de destinação das terras expropriadas para assentamento de colonos, visando ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos – a desapropriação deverá abarcar todo o imóvel. Garantia das políticas públicas de repressão e combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Pendência da definição da questão relativa ao elemento subjetivo de responsabilidade do proprietário da terra. Responsabilidade objetiva ou necessidade de aferição de culpa? Questão pendente de análise em sede de repercussão geral no RE nº 635.336.
Referências
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LEAL, Larissa Maria de Moraes. Art. 243. In: BONAVIDES, Paulo et al.
(Coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de janeiro: Forense,
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- 2013-03-30 (1)
- 2013-03-30 (1)