A CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSMISSÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA ‘VOZ DO BRASIL’

Autores

  • Andrea de Quadros Dantas Echeverria AGU

Resumo

O presente artigo revisa a estratégia de atuação e os argumentos utilizados pela Advocacia-Geral da União visando assegurar a continuidade de transmissão do programa oficial de informação dos Poderes da República, denominado Voz do Brasil, prevista na Lei n° 4.112/62. A questão foi provocada pelo ajuizamento de ações pelas concessionárias de radiodifusão, sustentando a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de tal transmissão no horário determinado em lei. Em seus argumentos, a AGU destacou que sendo a radiodifusão um serviço público delegado por meio de concessão, estaria restrito às clausulas regulamentares estabelecidas pela Administração. Demonstrou, ademais, que o acesso à informação, promovido pela pelo programa Voz do Brasil, estaria em consonância com o caráter democrático da Constituição de 1988. O Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão afirmando que a citada lei fora recepcionada pelo atual ordenamento constitucional.

Biografia do Autor

Andrea de Quadros Dantas Echeverria, AGU

Advogada da União lotada na Secretaria-Geral de Contencioso

Bacharel em Ciência Política – Universidade de Brasília

Especialista em Globalização, Justiça e Segurança Humana – ESMPU em parceira com a Univ. Bochum/Alemanha

Mestre em Direito das Relações Internacionais – Centro Universitário de Brasília

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Publicado

2013-03-30 — Atualizado em 2013-03-30

Versões

Como Citar

Echeverria, A. de Q. D. (2013). A CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSMISSÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA ‘VOZ DO BRASIL’. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (26). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1465

Edição

Seção

ARTIGOS