A CONSOLIDAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO POLÍTICA DE ESTADO DE PROTEÇÃO SOCIAL DE TRABALHADORES VULNERÁVEIS
Resumo
Com a superveniência da Constituição Federal de 1988, o salário mínimo foi alçado à categoria de direito social fundamental dos trabalhadores e a competência para a fixação de seu valor foi outorgada ao Congresso Nacional. Todavia, a conjuntura econômica que se instalou após 1988 e a inércia legislativa no tratamento da matéria não permitiram que o salário mínimo resgatasse o seu poder de compra e desenvolvesse sua vocação social. Os seus reajustes permaneceram subordinados a interesses monetários, econômicos e fiscais de ocasião. Apenas entre os anos de 2000 a 2005, o Estado brasileiro começou a debater uma fórmula de reajuste capaz de transferir de maneira mais previsível os ganhos de produtividade da economia nacional para o salário mínimo. A Lei nº 12.382/11 surgiu como resultado desses debates, estabelecendo que a variação anual do salário mínimo entre os anos de 2012 a 2015 seria divulgada por Decreto Presidencial e seguiria um modelo de dupla vinculação, observando a variação do INPC e do PIB relativa a exercícios anteriores. Em julgamento de novembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal placitou a constitucionalidade da política de valorização do salário mínimo prevista na Lei nº 12.382/11, destacando que ele não teria operado delegação ilegítima de atribuições do Congresso Nacional ao Poder Executivo, mas implantado um esquema de cooperação institucional entre os dois Poderes voltado à promoção do salário mínimo como uma “política de Estado”.
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- 2013-03-30 (1)
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