A ILEGITIMIDADE DA LEI Nº 6683/79, DENOMINADA “LEI DE ANISTIA”, PERANTE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO INSTITUÍDO EM 1988
Resumo
O Brasil foi condenado no dia 24 de novembro do ano de 2010, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no caso Gomes Lund e Outros versus Brasil, mais conhecido como o caso da “Guerrilha do Araguaia”, ocorrida em solo nacional durante o período compreendido entre os anos de 1972 e 1974. No mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal declarou a improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.153, interpos a pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando, por conseguinte, a vigência da Lei de Anistia e a constitucionalidade da tradicional interpretação do parágrafo 1º do seu artigo 1º. O presente artigo tem o propósito de expor, em linhas bastante sucintas, alguns fundamentos que indicam a ilegitimidade da Lei n.6683/79, denominada “Lei de Anistia”, perante o Estado Democrático de Direito no Brasil pós-1988.
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