A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL

Autores

  • Marina França Santos

Resumo

O controle da juridicidade dos atos do Estado consiste em garantia fundamental concretizável, entre outras instituições, pelas Advocacias Públicas, cuja atuação, vocacionada à concretização do direito na forma de políticas públicas e, ao mesmo tempo, insensível às vicissitudes dos governos, tem o condão de se comprometer, de executar e de fiscalizar a execução do projeto constitucional da sociedade. Nesse sentido que, ao elevar a Advocacia Pública à condição de função essencial à justiça, a Constituição da República de 1988 ressaltou e renovou o interesse social na proteção da juridicidade dos atos executivos, vinculando a Advocacia de Estado ao Estado Constitucional Democrático de Direito. O silêncio do constituinte em relação ao papel desse órgão nos Municípios só pode se traduzir, pois, como esquecimento, inconsciente – não eloquente - e problemático que vai de encontro a princípios fundamentais da ordem constitucional brasileira, dentre eles, o federalismo, a democracia e a isonomia processual. A atuação das Advocacias de Estado Municipais mostra-se imprescindível ao exercício da autonomia desses entes estatais e à efetivação da democracia representativa, além de tornar efetivas as garantias processuais previstas constitucionalmente, sendo, por conseguinte, essencial à proteção do Estado Constitucional Democrático de Direito.

Biografia do Autor

Marina França Santos

Procuradora do Município de Belo Horizonte

Referências

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Publicado

2013-09-30 — Atualizado em 2013-09-30

Versões

Como Citar

Santos, M. F. (2013). A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 1(30). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1376

Edição

Seção

ARTIGOS