CONSIDERAÇÕES QUANTO À VIABILIDADE JURÍDICA DE ADOÇÃO DA DENOMINADA “FILIAÇÃO AUTOMÁTICA” NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA FECHADA
Resumo
O princípio da facultatividade está expresso no art. 202, caput, da Constituição Federal, constituindo elemento essencial do regime de previdência complementar. A relação estabelecida entre a entidade fechada de previdência complementar e o participante possui natureza negocial. A vontade livre constitui requisito de validade dos negócios jurídicos, não podendo o silêncio ser utilizado para suprir a falta de manifestação expressa, como se extrai do artigo 101 do Código Civil. A filiação automática, ainda que com a opção de saída, presume a vontade do agente de aderir à previdência complementar, não se coadunando com o ordenamento jurídico pátrio. Há, também, o risco de atração de aplicação dos artigos 39, inciso III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, face ao teor da Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado quanto a descontos em seu rendimento está expressa na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que se admita a possibilidade de adesão automática, haveria a necessidade de definição de determinados parâmetros, como limite máximo de contribuição do participante, opção por perfil de investimento, escolha de regime tributário, entre outras opções padrão, de forma a suprir a falta de manifestação de vontade do participante. Conclui-se, assim, que a utilização do aludido mecanismo poderá gerar efeitos em sentido inverso ao almejado, causando danos à higidez do sistema de previdência complementar fechada, dentre eles a obrigatoriedade de devolução em dobro, ao participante compulsório, de todo o montante recolhido automaticamente.
Referências
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