A RELAÇÃO ENTRE A AUTONOMIA REFORÇADA E A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NO BRASIL
Resumo
As mudanças no perfil do Estado conforme os paradigmas constitucionais modernos influenciaram diretamente na relação de cada um deles com a sociedade civil e no perfil assumido pela Administração em cada fase - o que correspondia, por sua vez, ao perfil das Constituições vigentes naqueles momentos históricos. Assim, o Estado moderno não se apresenta como uma estrutura estática, mas submetida a uma sucessão de eventos históricos, à evolução do pensamento social, e às interferências de diversos campos do saber sobre o direito e a política, de modo que se pode dizer do encadeamento de diversos paradigmas de Estado Constitucional na história do direito moderno, a saber: o do Estado liberal, o do Estado social e o do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, procurou-se promover uma drástica mudança de concepção a respeito do modelo de Estado e, por conseguinte, no modelo de gestão da coisa pública como resposta à expansão das funções econômicas e sociais do Estado, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, seguida, também, da proposta de privatização de estatais e execução de serviços públicos por concessionárias mediante prévio procedimento licitatório e parcerias com a sociedade civil organizada. O Estado coloca-se frente a uma democracia procedimental pautada no Direito, mas promovida uma alteração paradigmática da visão piramidal do ordenamento jurídico a ensejar uma nova interpretação do princípio da legalidade, que ganha contornos de juridicidade, uma ordem jurídica pós-positivista constitucionalizada que se pauta não apenas em regras, mas, igualmente, em princípios, uma mitigação ao ideal clássico da separação de poderes e uma Administração composta de vários centros de poder político-decisório, inclusive as agências reguladoras independentes, e que, ao mesmo tempo, favorece o pluralismo participativo no tocante aos aspectos econômicos e sociais dos atos que pratica; tudo isso, tornou o ambiente propício para a estruturação de um modelo de Estado Regulador, que possui, como instrumental, a criação das agências reguladoras com autonomia reforçada. Emerge, nesse contexto, o debate acerca da legitimidade democrática das entidades reguladoras, relacionado, especialmente, às ideias de democracia, representação e separação de poderes. A existência de uma contradição empírica e interna ao regime democrático fundado sob as bases do princípio majoritário ensejou a crise da democracia, mas que deve ser vista, modernamente, como abrangente de novos vieses de legitimação, dentre eles, o viés que confere legitimidade democrática a atuação das agências reguladoras: a denominada legitimidade pela imparcialidade. Assim, embora se reconheça a legitimação democrática das Agências Reguladoras constitua-se de verdadeiro universo em gestação, para que possa ser realmente afirmada, é preciso que se recepcione a ideia de democracia sob esses novos vieses, enquanto modalidades legitimatórias complementares à legitimidade eleitoral-majoritária, que, por sua vez, não mais se autossustenta numa sociedade cada vez mais heterogênea e formada por interesses de minorias. As Agências Reguladoras devem ser reconhecidas, portanto, como um dos centros políticos-decisórios do Estado, numa Administração reconhecidamente policêntrica, cujas bases dependem, para que haja um funcionamento integrado, de definições mais precisas sobre critérios e limites de competências.
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