A DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL NAS DESAPROPRIAÇÕES PARA REFORMA AGRÁRIA COMO CONCRETIZAÇAO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTA INDENIZAÇÃO E DO DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Resumo
A partir de meados de século XX, as teorias principiológicas do Direito destacaram o papel central dos princípios jurídicos na interpretação do Direito e no constitucionalismo. No Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade deve passar por nova releitura, devendo ser entendido como uma atuação da Administração conforme a Constituição. Os conceitos de integridade do Direito e da única resposta correta de Dworkin levam à conclusão de que, na atualidade, não se concebe possa ainda se falar em “lacunas do ordenamento jurídico” que impeçam a concretização de direitos fundamentais, uma vez que os princípios constitucionais, embora sejam abertos e indeterminados, são, porém, passíveis de serem densificados nas situações concretas de aplicação, segundo a sua adequabilidade à unicidade e irrepetibilidade das características do caso concreto, sendo exigido apenas que essa densificação seja feita levando-se em conta os demais princípios que compõem o ordenamento jurídico. Assim, em facedo atual ordenamento jurídico constitucional, é perfeitamente possíve à Administração Pública proceder à dedução do passivo ambiental no pagamento de indenização em desapropriações, ainda que não haja uma lei autorizando a prática desse ato, pois essa postura não representa outra coisa senão a concretização do direito fundamental de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem assim do princípio da justa indenização.
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