O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E NO DIREITO EUROPEU – UMA BREVE COMPARAÇÃO
Resumo
A aplicação do princípio da boa-fé no Direito brasileiro decorre não só do princípio da moralidade, insculpido na Constituição Federal, como também de outros princípios jurídicos, como o da probidade, e da sua positivação no ordenamento jurídico como um todo, especialmente no Código Civil/02, onde foi erigido à cláusula geral em matéria contratual e obrigacional. O fundamento último é o respeito ao cidadão, pilar do Estado Democrático de Direito. Aplica-se não só na execução do contrato, como também na fase pré-contratual.A good faith é também um princípio geral do direito privado internacional. Por esse princípio, os contratos devem ser equânimes, equilibrados. Percebeu-se, no âmbito da União Europeia, que não haveria a possibilidade de aplicação, em um contrato, de legislações de diferentes países. A melhor forma de harmonizar o direito seria reconhecer os princípios comuns adotados pelos ordenamentos europeus e fazer deles a base para a aplicação dos contratos. No direito interno, o princípio da boa-fé está previsto em diversos ordenamentos europeus, como os da Alemanha e da Itália, e serve para a integração do conteúdo, a definição do que pode ser feito no contrato e é usado, ainda, para corrigir o conteúdo de um determinado ajuste. O artigo procura mostrar a importância do princípio para a integração do Direito, seja o brasileiro, seja o internacional. Em certos casos, apenas o princípio da boa fé pode corrigir o desequilíbrio de um contrato. Não se pode simplesmente ficar preso ao que foi estabelecido no início entre as partes. A boa-fé é a racionalidade do contrato.
Referências
CARDILLI, Riccardo. Roman Foundations of the European Civilian Tradition –
Common Principles of European Countries. Palestra proferida no dia 09/07/14, na
Universidade Tor Vergata, Roma Itália.
DELGADO, José Augusto. Interpretação dos Contratos Regulados pelo
Código de Proteção do Consumidor. Revista Jurídica, n. 263, Assunto Especial,
Rio de Janeiro, set. 1999.
FILHO, José Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003.
FIORI, Roberto. Roman Foudations of the European Private Law: the Tolr of
Good Faith. Palestra proferida no dia 09/07/14, na Universidade Tor Vergata,
Roma Itália.
GIACOMUZZI, José Guilherme. A Moralidade Administrativa e a Boa-fé da
Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2002.
MELLO, Adriana Mandim Theodoro de. A Função Social do Contrato e o
Princípio da Boa-fé no Novo Código Civil Brasileiro. Revista Jurídica, n. 294,
abr. 2002, Doutrina Cível, Nota Dez.
OLIVEIRA, Ubirajara Mach de. Princípios Informadores do Sistema de Direito
Privado: A Autonomia da Vontade e a Boa-Fé Objetiva. Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo. Revista dos Tribunais, n. 23-24, jul./dez. 1997.
RODRIGUES, Sílvio. Direito das Obrigações. v. 02, São Paulo: Saraiva, 1993.
WALD, Arnold. Um Novo Direito para a Nova Economia: a evolução dos
contratos e o Código Civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. v.
, jul./ago. 2001.
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- 2014-10-30 (1)
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