TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ORGANIZAÇÕES MILITARES PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Autores

  • Paulo Kusano Bucalen Ferrari

Resumo

Na esteira da reforma administrativa do Estado foi promulgada a Emenda Constitucional nº 19/1998 – EC 19, que dentre outros aspectos extinguiu o denominado regime jurídico único. A Lei nº 9.724/1998 criou as OMPS e autorizou a transformação de cargos em empregos públicos e seu provimento. Porém, na prática os empregos públicos nunca foram preenchidos e as OMPS sofreram gradativa perda de quadros. O panorama da época também estimulou o transpasse da execução de serviços para particulares. A terceirização de serviços já existia como fenômeno das relações sociais trabalhistas com impacto no mundo jurídico. A Administração Pública passou a estimular a terceirização como forma de execução indireta de serviços, através do Decreto nº 2.271/1997. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da redação dada ao Art. 39 da Constituição da República pela EC 19. O trabalho visa desvendar as possibilidades e limites da terceirização em OMPS. 

Referências

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Publicado

2015-06-28 — Atualizado em 2015-06-28

Como Citar

Ferrari, P. K. B. (2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ORGANIZAÇÕES MILITARES PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Publicações Da Escola Superior Da AGU, (38). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1205

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Seção

ARTIGOS