A CONSTITUIÇÃO ABERTA AOS DIREITOS HUMANOS

Autores

  • Simone Carneiro Carvalho AGU

Resumo

A Constituição da República de 1988 possui um extenso rol de diretos fundamentais, que não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados e dos tratados internacionais de direitos humanos. A adoção pelo Supremo Tribunal Federal da tese da supralegalidade para os tratados de direitos humanos incorporados, antes da Emenda Constitucional 45?2004, gera contradições no sistema de controle de constitucionalidade e de convencionalidade concentrados no Supremo Tribunal Federal. Verifica-se a insuficiência das teses que visem uma solução fundada na hierarquia entre tratados internacionais de direitos humanos, sejam elas de incorporação destes ao ordenamento jurídico interno com nível de lei ordinária ou supra legal. Tais teses são inúteis para afastar a responsabilidade internacional do Brasil pelo descumprimento do tratado. Por outro lado, fragilizam a proteção internacional do cidadão brasileiro contra as infrações cometidas pelo próprio Estado em qualquer esfera federativa ou de poder: executivo, legislativo ou judiciário. Os tratados internacionais de direitos humanos, se reconhecidos como normas materialmente constitucionais, poderão conferir maior proteção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A compatibilização entre os tratados internacionais de direitos humanos e a Constituição de 1988 deve ocorrer via hermenêutica constitucional, através da busca da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Biografia do Autor

Simone Carneiro Carvalho, AGU

Mestre em Direito Público
Professora de Direito Constitucional
Procuradora Federal

Referências

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Publicado

2017-03-30 — Atualizado em 2017-03-30

Versões

Como Citar

Carvalho, S. C. (2017). A CONSTITUIÇÃO ABERTA AOS DIREITOS HUMANOS. Publicações Da Escola Superior Da AGU, 9(1). Recuperado de https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1162

Edição

Seção

ARTIGOS