A FUNÇÃO SOCIAL DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.17.n.3.2018.924Palavras-chave:
Protesto, Títulos, Documentos de Dívida, Função Social, Segurança Jurídica.Resumo
A justiça e a segurança jurídica são valores fundamentais no Estado de Direito. A Constituição Federal, em seu artigo 236 previu que os serviços notariais e de registro, dentre os quais se enquadra o protesto de títulos e outros documentos de dívida, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O propósito deste estudo é evidenciar a função social do protesto no ordenamento jurídico pátrio, considerando sua importância para o sistema de direitos creditórios. Para tanto, resta posta a seguinte questão de pesquisa: Qual a função social do Tabelião de Protestos no Direito brasileiro? Faz-se uma concisa particularização do instituto jurídico do protesto extrajudicial, definindo-o e enquadrando-o no sistema jurídico, após, é analisada a função social propriamente dita. Conclui-se que o Tabelião de Protestos contribui para a pacificação social, sanidade da economia e segurança jurídica nos negócios privados.
Referências
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. Ed. 29. São Paulo: Saraiva, 2011.
ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. Função notarial e de registro: concurso público, regime jurídico e responsabilidade civil. Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 2011.
BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997: Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 10.06.2013.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19.09.2016.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973: Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em 19.09.2016.
BRASIL. ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo Regimental n. 126.917-0/6-01. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZ002DTV12KX>. Acesso em: 07 jul. 2013.
CASTRO, C. M. A prática da pesquisa. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil. 1977.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos. Curitiba: Juruá, 1998.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Falimentar. v. 23. São Paulo: Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris/UNIVALI, 1998.
MONTEIRO, Washington de Barros. MALUF, Carlos Alberto Dabus. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil 5: direito das obrigações. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MORAES, Emanoel Macabu. Protesto Notarial: títulos de crédito e documentos de dívidas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MOTA, Pedro Vieira. Sustação de Protesto Cambial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 13, 14/16.
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito. 2.ed. Ouro Fino: Edipa, 1999.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996.
ROSA JR., Luiz Emygio Franco da. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2007.
SANTOS, Cláudio de Almeida. Do Protesto de Títulos de Crédito. Palestra proferida a 20.09.85, durante o VIII Congresso Notarial Brasileiro, em Fortaleza. Informativo Jurídico da Biblioteca Min. Oscar Saraiva. v. 3 n. 2. p. 101-60, jul./dez. 1991.
SILVA, Alexandre Rezende da. Princípio da Legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3816>. Acesso em: 9 jun. 2013.
SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico jurídico. São Paulo: Editora LTr, 1996. p. 128.
THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. Vol. II.
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. São Paulo: Frater et Labor, 2001.
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