A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.16.n.03.2017.910Palavras-chave:
Contratação pela Administração Pública. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Contratação de escritório de advocacia. Princípio da moralidade e impessoalidade.Resumo
Trata-se da análise da caracterização dos serviços de advocacia como serviços que autorizam a contratação pelo Poder Público, sem licitação, com base no artigo 25, da Lei nº 8.666/93. A pertinência desta pesquisa reside no fato de que a aplicação da inexigibilidade, ausentes os requisitos essenciais, caracteriza crime, conforme previsto na lei, sendo este um tema controvertido e de constante submissão aos órgãos de controle para averiguação da legalidade destas contratações. Pretende-se, em suma, verificar a possibilidade de enquadramento da contratação de escritórios de advocacia em uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Para a construção da pesquisa, que possui cunho qualitativo, utilizaram-se referenciais bibliográficos e jurisprudenciais. Ao fim, se conclui pela possibilidade de contratação direta de escritórios de advocacia, se observados os requisitos legais.Referências
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