A OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

Autores

  • Felipo Bruno Silva Amorim Advocacia-Geral da União

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.11.n.34.2012.90

Palavras-chave:

Objetivação. Controle Difuso. Constitucionalidade. Decisões. Supremo Tribunal Federal.

Resumo

O presente artigo estuda o fenômeno da objetivação do controle difuso/concreto da constitucionalidade. A objetivação do controle incidental de constitucionalidade confere eficácia erga omnes e efeito vinculante a decisões tomadas em processos inter partes, ou seja, de caráter subjetivo, tendo se fortalecido no âmbito nacional posteriormente à Emenda Constitucional nº 45, com a introdução no nosso sistema das figuras da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante. Tais características proporcionam à decisão um alcance muito superior ao que inicialmente se pretendia conferir-lhe.

Biografia do Autor

Felipo Bruno Silva Amorim, Advocacia-Geral da União

Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Constitucional pela UNISUL-IDP-LFG. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo CEUB.

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Publicado

2012-12-30 — Atualizado em 2012-12-30

Versões

Como Citar

SILVA AMORIM, F. B. A OBJETIVAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 11, n. 34, 2012. DOI: 10.25109/2525-328X.v.11.n.34.2012.90. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/90. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos