CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL: ÉTICA DE ALTERIDADE, DEMOCRACIA E DIVERSIDADE NAS CONVERSAÇÕES CONSTITUCIONAIS
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.16.n.01.2017.869Palavras-chave:
Estado Democrático. Constituição Processual. Ética de Alteridade. Diversidade. Pluralismo JurídicoResumo
Objetiva-se entender como a Constituição do Brasil de 1988 compreende e insere as diversidades dentro da linguagem constitucional. Afirma-se que o discurso constitucional deve ser construído sobre bases dialógicas permanentes. São os seres humanos que criam a constituição e não o contrário. Os consensos, quando atingidos, precisam ser provisórios e construídos a partir do processo de formação histórico-social de um Estado. Ao reconhecer, o Estado e o Direito exercem o poder de incluir, o que também lhes confere a faculdade de excluir. A lógica do reconhecimento continua dizendo mais sobre a concentração de poder de maiorias qualitativas do que propriamente sobre o novo lugar conferido aos outrora excluídos. Assim, faz-se necessária uma constituição processual como meio e materialização das diversidades e transformação das realidades das minorias qualitativas.Referências
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