O GIRO INSTITUCIONAL E A ABORDAGEM DAS CAPACIDADES NA ANÁLISE DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 1º DA LC Nº 110/01

Autores

  • Renan Sales de Meira Universidade Federal de Minas Gerais

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.16.n.01.2017.860

Palavras-chave:

Tributos finalísticos, Inconstitucionalidade superveniente, Capacidades institucionais, Deferência ao Legislativo

Resumo

A Lei Complementar nº 110/01 instituiu no ordenamento jurídico nacional dois tributos, dos quais um, na visão do Supremo Tribunal Federal (STF), seria uma contribuição social – tributo finalístico, portanto. No Recurso Extraordinário nº 878.313, está posta a discussão da tese da inconstitucionalidade superveniente da exação referida, sob o fundamento de que se teria cessado a finalidade para a qual fora instituído do tributo em comento. À luz da abordagem das capacidades institucionais, defende-se que a solução correta a ser adotada pelo STF seria a posição de deferência ao Poder Legislativo, posto que em pior condição institucional para analisar a questão (verificação da necessidade de permanência do tributo) se comparado ao Congresso Nacional. Isso não significa, entretanto, ruptura com o princípio da supremacia constitucional, posto que esse não se confunde com a ideia de supremacia judicial.

Biografia do Autor

Renan Sales de Meira, Universidade Federal de Minas Gerais

Mestrando em direito (Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG).

Bolsista de mestrado (CNPq).

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Publicado

2017-04-07 — Atualizado em 2017-04-07

Como Citar

MEIRA, R. S. de. O GIRO INSTITUCIONAL E A ABORDAGEM DAS CAPACIDADES NA ANÁLISE DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 1º DA LC Nº 110/01. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 16, n. 01, 2017. DOI: 10.25109/2525-328X.v.16.n.01.2017.860. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/860. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos