PUBLICIDADE REGISTRAL PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL: AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.16.n.02.2017.808Palavras-chave:
Reserva Legal, Averbação, Registro de Imóveis, Publicidade Registral, Direito AmbientalResumo
A preocupação básica deste estudo é refletir sobre a publicidade registral como meio de promoção da proteção ambiental. Este artigo tem como objetivo analisar se resta mantida no ordenamento jurídico pátrio a viabilidade de averbação da área destinada à Reserva Legal na matrícula imobiliária e em quais casos. Para alcançar o objetivo geral lançado neste estudo, o pesquisador realizou uma revisão sistemática da literatura e da jurisprudência nacional, de caráter exploratório, acerca da importância da publicidade registral, desenvolvimento sustentável, reserva legal e tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Concluiu-se que, a despeito das disposições trazidas pelo artigo 18, §4º, da Lei n. 12.651/12, o artigo 167, II, item 22 da Lei n. 6.015/73 não foi revogado. Além disto, a averbação matricular da especialização da reserva legal é forma de promover a proteção do meio ambiente a partir da publicidade da existência de limitação administrativa sobre a propriedade rural, sendo, portanto, plenamente compatível com a Constituição Federal de 1988.
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