DIFERENÇA QUALITATIVA ENTRE RESPONSABILDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA E O ART. 6 DA LEI ANTICORRUPÇÃO.
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.15.n.03.2016.806Palavras-chave:
Responsabilidades civil, penal e administrativa – diferença qualitativa – princÃpio da subsidiariedade – Lei AnticorrupçãoResumo
RESUMO: Sustenta-se a existência de uma diferença qualitativa entre as responsabilidades civil, penal e administrativa, voltando-se a primeira à reparação do dano e as duas últimas à aplicação de sanção ao infrator da ordem jurídica. Advoga-se a existência de uma diferença qualitativa também entre a responsabilidade penal e administrativa com base no princípio da subsidiariedade do direito penal, o que pode resolver diversos problemas de interpretação no direito positivo nacional, em especial a natureza jurídica das penas previstas no artigo 6 da Lei Anticorrupção.
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