A UTILIZAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE COMO FORMA DE CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO QUANDO EM CONFLITO COM O INTERESSE PRIVADO

Autores

  • Natália Hallit Moyses AGU

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.12.n.36.2013.79

Palavras-chave:

Interesse Público. Princípio da Supremacia do Interesse Público. Conflito entre Interesse Público e Interesse Privado. Regra da Proporcionalidade.

Resumo

O presente trabalho pretende demonstrar que apesar do princípio da supremacia do interesse público não gozar de aplicação absoluta no ordenamento jurídico, permanece como princípio implícito e reclama uma aplicação ponderada quando em conflito com os interesses individuais, consoante a regra da proporcionalidade. Para tanto, o conteúdo conceitual de interesse público será delimitado, explicitando-se a diferença entre interesse público primário e secundário. Fixados os limites conceituais de interesse público, o significado do princípio da supremacia do interesse público será analisado, bem como a moderna crítica doutrinária quanto à sua prevalência na atual ordem jurídica constitucional. Será defendida a aplicação da regra da proporcionalidade, proposta na teoria do direito de Robert Alexy, ao princípio da supremacia quando houver conflito entre interesse público e privado, como forma de satisfação do referido princípio, obstando condutas arbitrárias por parte da administração pública.

Biografia do Autor

Natália Hallit Moyses, AGU

Procuradora Federal. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Publicado

2013-06-30 — Atualizado em 2013-06-30

Como Citar

HALLIT MOYSES, N. A UTILIZAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE COMO FORMA DE CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO QUANDO EM CONFLITO COM O INTERESSE PRIVADO. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 12, n. 36, 2013. DOI: 10.25109/2525-328X.v.12.n.36.2013.79. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/79. Acesso em: 3 abr. 2025.

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Artigos