REGIME PUNITIVO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – UMA REVISÃO DA TEORIA DA NÃO CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.15.n.2.2016.662Palavras-chave:
Improbidade Administrativa, Sanções, Cumulatividade,Resumo
Os atos de improbidade administrativa representam inequívoco desrespeito à dignidade da função pública, merecendo, assim, exemplar punição. Por tal motivo, a Constituição da República tratou de fazer expressa referência a essa espécie de ilícito, definindo a priori as sanções cabíveis, cuja aplicação haverá de observar a forma e a gradação previstas na lei (artigo 37, § 4º). Em obediência a tal mandamento constitucional, veio a lume a Lei n.º 8.429/1992, na qual definiu o legislador não só os procedimentos administrativo e judicial, mas também outras sanções e seus limites mínimo e máximo, conferindo ao magistrado a possibilidade de aplicar as penas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (artigo 12). Assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, todas as sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992 submetem-se ao juízo de ponderação do magistrado, o qual poderá deixar de aplicar qualquer uma delas. Tal raciocínio, no entanto, não pode ser adotado de forma irrestrita e ilimitada, pois algumas sanções devem ser necessariamente impostas em todos os casos de condenação por improbidade administrativa, não só por obediência à eficácia direta da norma constitucional, mas também pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico. O objetivo deste breve estudo é discorrer sobre os motivos pelos quais as sanções previstas na Constituição – suspensão de direitos políticos e perda da função pública – encontram-se fora do âmbito de discricionariedade do juiz, devendo ser por ele impostas sempre que condenado o servidor ímprobo.Referências
BRASIL. Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
BRASIL. Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
BRASIL. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
BRASIL. Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
BRASIL. Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm>. Acesso em: 30 abr. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem na Ação Pena n.º 396/RO. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Natan Donadon.Relator: Min. Cármen Lúcia. Brasília, 26 de junho de 2013. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.aspnumDj=196&dataPublicacaoDj=04/10/2013&incidente=3976641&codCapitulo=5&numMateria=147&codMater1>. Acesso em: 21 maio 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal Federal. Agravo Regimental na Ação Cautelar n.º 3585/RS. Autor: Yeda Rorato Crusius. Réu: Ministério Público Federal. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 2 de setembro de 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=211&dataPublicacaoDj=28/10/2014&incidente=4590827&codCapitulo=5&numMateria=158&codMateria=3>. Acesso em:21 maio 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidaden.º2797/DF.Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Menezes Direito. Brasília, 15 de setembro de 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.aspnumDj=242&dataPublicacaoDj=19/12/2006&incidente=2082833&codCapitulo=5&numMateria=43&codMateria=1>. Acesso em:21 maio 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 25.461/DF. Impetrante: Albérico de França Ferreira Filho. Impetrado: Mesa da Câmara dos Deputados e outro. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 29 de junho de 2006. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID= 365428>. Acesso em: 02 jun. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 3240/DF. Requerente: Eliseu Lemos Padilha. Requerido: Ministério Público Federal. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, 19 de novembro de 2014. Disponível em<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2250863>. Acesso em: 21 maio 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n.º 2138/DF. Reclamante: União. Reclamados: Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e Relator da Ação Cautelar n.º 1999.34.00.016727-9 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator: Min. Nelson Jobim. Brasília,13 de junho de 2007. Disponível em<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2044010>.Acesso em: 21 maio 2015.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, 2007.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
NEIVA, José Antônio Lisbôa Neiva. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo – doutrina, legislação e jurisprudência. Niterói: Impetus, 2009.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Manual de improbidade administrativa. São Paulo: Método, 2012.
OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública – corrupção - ineficiência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2010.
RAMAYANA, Marcos. A inelegibilidade que decorre da improbidade administrativa sancionada como causa de suspensão de direitos políticos. In: Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política, v. 1. n. 3. Curitiba: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 2012.
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