O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: ENTRE A OMISSÃO LEGISLATIVA E A REGULAÇÃO JUDICIAL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.14.n.3.2015.617Palavras-chave:
Greve. Direitos Fundamentais. Servidores Públicos. Regulação.Resumo
O presente artigo trata das questões decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, originalmente consagrado pela Constituição Federal de 1988, e ainda carecedor de regulamentação legal. Referida situação tem provocado o aparecimento de decisões judiciais sobre o tema, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as quais, todavia, deixam de dar respostas a problemas específicos da greve do setor público. A aplicação, por sua vez, da lei de greve da iniciativa privada não se revela totalmente satisfatória, remanescendo pontos específicos a serem adequadamente tratados na legislação específica, a qual deve regular, inclusive, a negociação coletiva no âmbito da função pública.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2018 REVISTA DA AGU

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Autores que publicam nesta Revista concordam com os seguintes termos:
- os autores mantêm os direitos autorais e concedem à Revista da AGU o direito de primeira publicação;
- os autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não exclusiva da versão do trabalho publicada nesta Revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta Revista.