O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: ENTRE A OMISSÃO LEGISLATIVA E A REGULAÇÃO JUDICIAL

Autores

  • Clarissa Sampaio Silva Advocacia-Geral da União

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.14.n.3.2015.617

Palavras-chave:

Greve. Direitos Fundamentais. Servidores Públicos. Regulação.

Resumo

O presente artigo trata das questões decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, originalmente consagrado pela Constituição Federal de 1988, e ainda carecedor de regulamentação legal. Referida situação tem provocado o aparecimento de decisões judiciais sobre o tema, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as quais, todavia, deixam de dar respostas a problemas específicos da greve do setor público. A aplicação, por sua vez, da lei de greve da iniciativa privada não se revela totalmente satisfatória, remanescendo pontos específicos a serem adequadamente tratados na legislação específica, a qual deve regular, inclusive, a negociação coletiva no âmbito da função pública.

Biografia do Autor

Clarissa Sampaio Silva, Advocacia-Geral da União

Doutora em Direito pela Universidade de Lisboa. Advogada da União. Professora da Universidade de Fortaleza.

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Publicado

2015-12-08 — Atualizado em 2015-12-08

Como Citar

SILVA, C. S. O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: ENTRE A OMISSÃO LEGISLATIVA E A REGULAÇÃO JUDICIAL. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 14, n. 3, 2015. DOI: 10.25109/2525-328X.v.14.n.3.2015.617. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/617. Acesso em: 11 mar. 2025.

Edição

Seção

Artigos