A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA ADVOCACIA PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.14.n.1.2015.607Palavras-chave:
Responsabilidade Estatal Ambiental. Tutela Judicial do Meio Ambiente. Advocacia Pública e Meio Ambiente. Responsabilidade Administrativa Ambiental. Ação Civil Publica Ambiental.Resumo
Ao conferir natureza pública à proteção ambiental, o Direito Ambiental coloca os Estados na posição central da proteção ao meio ambiente, o que fez com que praticamente todos os Tratados Internacionais e Cartas Nacionais estabelecessem os entes estatais como os principais responsáveis pelas medidas necessárias à conservação do meio ambiente. No caso do Brasil, o caput da CF/88, ao passo que reconhece a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, coloca o Poder Público, que engloba os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da administração direta ou indireta, nos níveis federal, estadual, distrital ou municipal, como principal responsável pela defesa e preservação do meio ambiente. Com efeito, a partir da Constituição Federal de 1988, a defesa do Estado deixou de ser feita no âmbito judicial pelo Ministério Público e passou a ser feita pela chamada Advocacia Pública, que concentra desde então, além dessa atribuição, a de prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Pública. Nesse contexto, exerce a Advocacia Pública um relevante papel na proteção do meio ambiente, através da prestação de consultoria e assessoramento jurídico em matéria de legislação ambiental junto à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios, e às respectivas autarquias e fundações, bem como por meio da cobrança judicial das multas aplicadas pelas entidades fiscalizadores integrantes do SISNAMA, além da promoção de ações civis públicas em matéria ambiental na qualidade de representante judicial dessas mesmas entidades, em ações populares, desapropriações e mandados de segurança, sempre na defesa desses interesses tidos por transindividuais.
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STA 320, Relator(a): Min. MINISTRO(A) PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 05/05/2009, publicado em DJe-086 DIVULG 11/05/2009 PUBLIC 12/05/2009.
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