A MECÂNICA DOS OPINAMENTOS JURÍDICOS E A RESPONSABILIZAÇÃO DE PROCURADORES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autores

  • Claudio Penedo Madureira

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.13.n.42.2014.539

Palavras-chave:

Direito. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Improbidade Administrativa. Interpretação e Aplicação do Direito. Advocacia Pública. Responsabilização de Procuradores.

Resumo

O objetivo deste artigo é desmistificar a temática da responsabilização dos procuradores por seus opinamentos jurídicos. Em específico, procuro induzir a compreensão de que a sua responsabilização pela tão-só circunstância de as suas manifestações jurídicas virem a ser consideradas equivocadas, porque não coincidiram com os posicionamentos ulteriormente firmados pelos órgãos de controle, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário não se sustenta, juridicamente, quando se tem em vista o caráter problemático da aplicação do Direito de nosso tempo e a necessidade de demonstração, nos casos concretos, da voluntariedade da conduta do agente imputado e da sua culpabilidade, além de ser incompatível com a interpretação conferida à lei de improbidade (Lei nº 8.429/1992) pela doutrina e pela jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Biografia do Autor

Claudio Penedo Madureira

Procurador do Estado do Espírito Santo e Advogado. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES; Professor da Escola Superior da Advocacia da OAB/ES, da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – ESPGE e do Centro de Formação para a Advocacia Pública da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo – APES.

Referências

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Tradução e notas de Márcio Pugliese, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.

BRASIL JÚNIOR, Samuel Meira. Justiça, Direito e Processo: a argumentação e o direito processual de resultados justos. São Paulo: Atlas, 2007.

CAMMAROSANO, Márcio. Da responsabilidade de autoridades por atos que expedem tendo por suporte pareceres jurídicos, e dos autores destes. Informativo de Licitações e Contratos, ano 4, n. 37, mar. 1997.

______. O princípio constitucional na moralidade e o exercício da função administrativa. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; MAZZEI, Rodrigo Reis (Coord.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. Salvador: Juspodivm, 2006.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FARÁG, Claudio Renato do Canto. Responsabilização dos advogados públicos nas licitações e contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte: Fórum, v. 1, n. 4, abr. 2002.

FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. Regime jurídico de responsabilidade do advogado público. In: ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI, 19., 2010, Fortaleza, CE. Anais... Fortaleza: Conpedi, 2010. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4202.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2013.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade. v. II. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

HART, Herbet L. A. O conceito de Direito. 3. ed. Tradução de A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

LIMA NETO, Francisco Vieira. O Direito de não sofrer discriminação genética: Uma nova expressão dos direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

MADUREIRA, Claudio Penedo. Direito, processo e justiça: o processo como mediador adequado entre o direito e a justiça. Salvador: Juspodivm, 2014.

MAZZEI, Rodrigo Reis. Código Civil de 2002 e o Judiciário: apontamentos na aplicação das cláusulas gerais. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; MAZZEI, Rodrigo Reis (Coord.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. Salvador: Juspodivm, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

MELO, Verônica Vaz de. A responsabilidade dos assessores jurídicos na elaboração de pareceres para a Administração Pública em atividades licitatórias mal sucedidas. In: Portal Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7547>. Acesso em: 1º jul. 2013.

MENDONÇA, José Vicente Santos de. A responsabilidade pessoal do parecerista público em quatro standards. Disponível em: <http://download.rj.gov.br/documentos/10112/263739/DLFE-30775.f/10AResponsabilidadePessoaldoPareceristaPublicoemquatrostandards.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2013.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A responsabilidade do advogado de Estado. Revista da APES – Temas de direito público, a importância da atuação da advocacia pública para a aplicação do direito, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2009.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho da. Responsabilidade e independência do parecer jurídico e de seu subscritor. Fórum Administrativo de Direito Público, Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 28, jun. 2003.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade administrativa e a sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade dos fiscalizadores. Disponível na internet: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211290033174218181901.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2013.

PIERCE, Charles Sanders. Semiótica. Tradução de José Teixeira Coelho Neto. São Paulo: Perspectiva, 1990.

REALE, Miguel. O Direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

SAUSSURE, Ferdinand de. Escritos de lingüística geral. Tradução de Carlos Augusto Leuba Salum e Ana Lúcia Franco. São Paulo: Cultrix, 2002.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Responsabilização de advogado ou procurador por pareceres em contratação direta de empresa. Revista da

APES – Temas de direito público, a importância da atuação da advocacia pública para a aplicação do direito, Salvador: Juspodivm, v. 2, 2009.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do Direito.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENÂNCIO, Denilson Marcondes. Parecer jurídico e responsabilidade. Fórum Administrativo de Direito Público, Belo Horizonte: Fórum, ano 13, n.149, jul. 2013.

VIANNA, Luiz Werneck; MELO, Manuel Palácios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. 2. ed. Porto Alegre:

SAFE, 1995.

ZAGREBELSKY, Gustavo. Il Diritto Mitte – Legge, Diritti, Giustizia. Nuova

edizione. Torino: Einaudi, 1992.

ZANETI JÚNIOR, Hermes. Processo Constitucional: o modelo Constitucional do Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

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Publicado

2014-12-31 — Atualizado em 2014-12-31

Como Citar

MADUREIRA, C. P. A MECÂNICA DOS OPINAMENTOS JURÍDICOS E A RESPONSABILIZAÇÃO DE PROCURADORES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 13, n. 42, 2014. DOI: 10.25109/2525-328X.v.13.n.42.2014.539. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/539. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos