VERBAS INDENIZATÓRIAS E A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA

Autores

  • Graziela Mayra Joskowicz Advocacia - Geral da União

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.13.n.41.2014.425

Palavras-chave:

Imposto de Renda. Incidência. Indenização. Danos Morais. Lucros Cessantes.

Resumo

O presente artigo visa demonstrar que algumas verbas indenizatórias se subsumem à hipótese de incidência do imposto de renda. Aponta-se, primeiramente, que a renda tributável, de acordo com o ordenamento brasileiro, sempre pressupõe a existência de acréscimo patrimonial. Faz-se, ainda, um estudo quanto aos tipos de danos e de indenizações, a fim de evidenciar que apenas a indenização do dano emergente não gera acréscimo patrimonial e, portanto, está fora do campo de incidência do imposto de renda. Busca-se, assim, demonstrar que as verbas indenizatórias destinadas à compensação de danos morais e de lucros cessantes geram acréscimo patrimonial e, em consequência, são passíveis de incidência do referido tributo.

Biografia do Autor

Graziela Mayra Joskowicz, Advocacia - Geral da União

Procuradora Federal. Especialista em Direito Tributário pela USP. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina.

 

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Publicado

2014-09-30 — Atualizado em 2014-09-30

Como Citar

JOSKOWICZ, G. M. VERBAS INDENIZATÓRIAS E A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 13, n. 41, 2014. DOI: 10.25109/2525-328X.v.13.n.41.2014.425. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/425. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos