VERBAS INDENIZATÓRIAS E A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.13.n.41.2014.425Palavras-chave:
Imposto de Renda. Incidência. Indenização. Danos Morais. Lucros Cessantes.Resumo
O presente artigo visa demonstrar que algumas verbas indenizatórias se subsumem à hipótese de incidência do imposto de renda. Aponta-se, primeiramente, que a renda tributável, de acordo com o ordenamento brasileiro, sempre pressupõe a existência de acréscimo patrimonial. Faz-se, ainda, um estudo quanto aos tipos de danos e de indenizações, a fim de evidenciar que apenas a indenização do dano emergente não gera acréscimo patrimonial e, portanto, está fora do campo de incidência do imposto de renda. Busca-se, assim, demonstrar que as verbas indenizatórias destinadas à compensação de danos morais e de lucros cessantes geram acréscimo patrimonial e, em consequência, são passíveis de incidência do referido tributo.Referências
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