(IN)APLICABILIDADE DO CDC AOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO PÚBLICAS. ENFOQUE: O OBJETO DE CONSUMO
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.13.n.41.2014.420Palavras-chave:
Serviço Público. Remuneração. Exação. Consumidor. MercadoResumo
A aplicabilidade do CDC aos serviços de saúde (restrita à assistência médica e hospitalar) e de educação (ensino infantil, fundamental, médio e universitário), quando prestados pelas pessoas jurídicas de direito público interno, tem sido discutida, pela doutrina e jurisprudência, com base no elemento relacional – a remuneração (envolvendo pontos de direito tributário). Contudo, a questão pode ser encarada, com vantagens interpretativas, sob o prisma do objeto da relação jurídica de consumo. Acredita-se que é preciso ressaltar a expressão “fornecida no mercado de consumo” (Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 2º, in fine), porque aquelas atividades, cujo habitat é a Ordem Social da CRFB/1988, não se confundem com os serviços prestados por clínicas médicas e universidades particulares, contextualizados em uma Ordem Econômica.
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