A REGULARIDADE FISCAL NA LICITAÇÃO COMO MEIO DE PROTEÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.12.n.37.2013.41Palavras-chave:
Direito Administrativo. Garantia à Fiel Execução do Contrato. Salvaguarda do Patrimônio da Empresa. Princípio da Igualdade. Regularidade Fiscal de Dívidas não Tributárias. Tutela de Interesses Difusos.Resumo
Trata-se de artigo apresentado em conclusão do Curso de Especialização de Direito Público promovido pela UnB e adaptado para a presente publicação. O presente texto discorre sobre a necessidade do Poder Público exigir na licitação, mais propriamente na fase de habilitação, a regularidade fiscal de dívidas tributárias e não tributária dos licitantes. Tal medida não visa à arrecadação de tributos ou à inviabilização do exercício de atividades empresariais, mas que o licitante contratado execute a obra ou preste o serviço a contento, sem paralisações ou rescisão do contrato por dificuldades financeiras suas. A exigência de regularidade fiscal em relação às Fazendas Públicas é instrumento adequado para diminuir os riscos de execução de futuro contrato administrativo. No que tange à regularidade fiscal de dívidas não tributárias, serve, outrossim, como proteção de interesses coletivos, pois viola o princípio da moralidade administrativa o ente público que contrata com empresas que estejam respondendo a execuções fiscais de multas trabalhistas, ambientais e sanções de agências reguladoras, dentre outras. Assim, mesmo que haja sensível aumento no valor da proposta a ser apresentada na licitação, a exigência de regularidade fiscal é meio de proteção à continuidade de obras e serviços contratados pelo Poder Público e de resguardo de interesses coletivos.Referências
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