DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Autores

  • Daniel Roffé de Vasconcelos Advocacia-Geral da União

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.12.n.37.2013.38

Palavras-chave:

Direito. Civil. Previdenciário. Decadência. Prescrição.

Resumo

Este artigo trata de decadência e prescrição em matéria previdenciária. Procura-se utilizar as noções gerais contidas em nossa doutrina civilista, particularmente a que adota como critério distintivo as classificações de direito potestativo e a uma prestação, e das ações declaratórias, constitutivas e condenatórias, relacionadas com os planos da existência, validade e eficácia da relação jurídica. Nosso legislador sempre confundiu decadência com prescrição, utilizando muitas vezes o termo de um e outro de forma inadequada. Daí porque as teses aqui expostas procuram dar prevalência às interpretações que mais atendam aos princípios da segurança jurídica e o da isonomia, em detrimento da meramente literal.

Biografia do Autor

Daniel Roffé de Vasconcelos, Advocacia-Geral da União

Procurador Federal

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Publicado

2013-09-30 — Atualizado em 2013-09-30

Como Citar

DE VASCONCELOS, D. R. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 12, n. 37, 2013. DOI: 10.25109/2525-328X.v.12.n.37.2013.38. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/38. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos