NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.15.2008.357Palavras-chave:
Tribunais de Contas. Panorama Histórico. Natureza Jurídica.Resumo
Objetiva o presente ensaio analisar a natureza jurídica dos Tribunais de Contas, no Brasil, tema a suscitar divergências no campo jurídico. Não se limita a contornos meramente acadêmicos, uma vez que tem em vista relevantes conseqüências práticas, especialmente no que tange aos limites de revisibilidade das decisões das Cortes de Contas pelo Poder Judiciário. Visa demonstrar que, embora os Tribunais de Contas não integrem, até hoje, o elenco de órgãos do Poder Judiciário, as decisões que proferem produzem não só a coisa julgada administrativa, como também a coisa julgada formal e material. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 ao cometer o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens ou dinheiros públicos a referidos órgãos, investiu-os no parcial exercício da função judicante. A relevância social, jurídica e científica deste trabalho se justifica na medida em que a tendência, no Brasil, é de tornar os Tribunais de Contas co-partícipes da formulação e execução do fluxo financeiro-orçamentário do Estado. A Carta Magna possibilitou a evolução desses tribunais da condição de mero apreciador passivo da legalidade formal de certos atos para a de órgão administrativo de controle permanente, a priori, concomitante ou a posteriori, ativo e de ofício, da gestão administrativa integral do Estado, no tocante às receitas e despesas públicas.Referências
BALLEEIRO, Aliomar. O tribunal de contas e o controle de execução orçamentária. Revista de Direito Administrativo, n.31,jan./mar.1953,
BARBOSA, Ruy. Obras completas. v.13, t.3. Rio de Janeiro: Saraiva, 1891.
BUZAID, Alfredo. O tribunal de contas no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, n. 62, p. 43-62, 1967.
CAMPOS, Francisco. Direito constitucional. v.2. Rio-São Paulo: Freitas Bastos, 1956.
CAVALCANTE, Themístocles Brandão. O tribunal de contas e sua competência constitucional. Revista de Direito Administrativo, n. 3, jan.1946, p. 19.
COTRIM NETO, A. B. O tribunal de contas e o aperfeiçoamento do estado de direito. Revista de Informação Legislativa, n. 76, p.162, out./dez. 1982.
CRETELLA JÚNIOR, José. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
______.Controle jurisdicional do ato administrativo. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
FAGUNDES, Miguel de Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
MASAGÃO, Mario. Em face da constituição federal, não existe, no Brasil, o contencioso administrativo. Rio de Janeiro: RT, 1927.
MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à constituição de 1946. v. 2. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960.
MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Saraiva, 1992.
NUNES, Castro. Teoria e prática do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943.
RIBEIRO, Manuel. Atividade jurisdicional dos tribunais de contas. Revista de Direito Administrativo, n. 68, p. 52, abr./jun.1962.
URUGUAY, Visconde de. Estudos práticos sobre a administração das províncias no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1865.
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