Da política criminal internacional anticorrupção ao Acordo 167 do Mercosul: possibilidades de enfrentamento à corrupção nas transações comerciais do bloco sul-americano
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.24.n.01.2025.3527Palavras-chave:
Acordo 167. Mercosul. Política criminal. Corrupção transnacional. Integração regional sul-americana.Resumo
Este artigo objetiva compreender as diretrizes comuns constantes do Acordo 167 do Mercosul, as quais subsidiarão a política-criminal anticorrupção no âmbito dos Estados-membros do referido bloco. Desde tempos remotos, a corrupção tem sido uma prática habitual em todas as sociedades, sendo que a globalização econômica, para além da unificação dos mercados, passou a demandar uma preocupação conjunta das normatividades estatais na prevenção e repressão a tal fenômeno no âmbito das transações comerciais. Portanto, a origem do problema gravita em torno da necessidade de se investigar alternativas para a regulação, no âmbito interno dos Estados-membros do bloco, das diretrizes constantes do Acordo em questão, a fim de se possibilitar uma política criminal anticorrupção integrada no Cone-Sul. Como hipótese de pesquisa, supõe-se que os Estados-membros do Mercosul devem adotar diretrizes comuns fundamentadas em três pilares, quais sejam: medidas de compliance, incentivos à denúncia voluntária (whistleblowing) e, na medida do possível, a adoção da responsabilização penal das pessoas jurídicas. Nesse sentido, a pesquisa se justifica pela necessidade de criação de uma harmonização legislativa capaz de conferir uma base normativa comum aos membros do Mercosul, a fim de prevenir a corrupção nas transações comerciais efetuadas em seu âmbito de abrangência, resguardando os preceitos constantes do Tratado de Assunção.
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