A NOVA REDAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 876 DA CLT E SUA APLICAÇÃO IMEDIATA

Autores

  • José Evaldo Bento Júnior Matos Advocacia - Geral da União - AGU

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.15.2008.350

Palavras-chave:

Atos Processuais. Aplicação Imediata. Interpretação. Execução da Contribuição Previdenciária.

Resumo

O presente artigo versa sobre a aplicação dos novos dispositivos celetistas, alterados pela Lei 11.457/2007, sobretudo, do parágrafo único do art.876, em que o legislador, interpretando o art.114, VIII da CF, determinou que compete à Justiça do Trabalho a execução ex-officio das contribuições sociais resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Desta forma, esse estudo traz as divergências doutrinárias sobre a aplicação imediata da alteração legislativa nos processos pendentes, inclusive, com decisões divergentes no próprio TST e nosso entendimento sobre a revogação tácita da Súmula 368 daquele tribunal que versava sobre esse palpitante tema.

Biografia do Autor

José Evaldo Bento Júnior Matos, Advocacia - Geral da União - AGU

Procurador Federal
Especialista em Processo Civil e
Direito do Consumidor pela UECE.

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Publicado

2008-03-30 — Atualizado em 2008-03-30

Como Citar

MATOS, J. E. B. J. A NOVA REDAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 876 DA CLT E SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 7, n. 15, 2008. DOI: 10.25109/2525-328X.v.7.n.15.2008.350. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/350. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos