Sobre o juízo consequencialista e suas “consequências” no Direito Administrativo: qual o peso de sua normatividade?
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.23.n.02.2024.3489Palavras-chave:
consequencialismo, interpretação jurídica, normatividade, segurança jur´ídica, argumentaçãoResumo
A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) confere às consequências de uma decisão a normatividade que muitos querem ver? Há previsão expressa para o decisor considerar as consequências práticas da sua decisão baseada em valores jurídicos abstratos, assim como declará-las quando houver invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Isso seria a evidência de que o direito administrativo brasileiro incorporou o consequencialismo como forma de decidir? Para alguns a resposta é afirmativa, mas importa ao presente artigo os argumentos de quem responde negativamente a esta pergunta. Este artigo problematiza a normatividade do raciocínio consequencialista para defender que, sob a perspectiva do decisor, as normas da LINDB são critérios de fundamentação da decisão e sob a perspectiva da autoridade-instituição as normas da LINDB são prerrogativas para coordenação dos indivíduos com vistas ao incremento da segurança jurídica.
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