A ressignificação do patamar civilizatório mínimo para a aquilatação devida da indisponibilidade dos direitos fundamentais trabalhistas
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.23.n.3.2024.3484Palavras-chave:
Direitos fundamentais trabalhistas. Princípio da indisponibilidade. Negociação coletiva. Patamar civilizatório mínimo ressignificado.Resumo
A fundamentalidade dos direitos trabalhistas não encontra espaço apenas nos comados constitucionais, já que se deve entendê-la de forma ampla e progressiva, por força da própria CRFB/88. O escopo deste estudo é dar um novo significado à figura do patamar civilizatório mínimo a fim de agregá-lo a uma perspectiva gradual da indisponibilidade dos direitos trabalhistas para definição dos contornos do patrimônio jurídico do trabalhador. A partir do método hipotético-dedutivo, a primeira parte deste trabalho percorrerá o exame da fundamentalidade dos direitos trabalhistas, com as contribuições da doutrina e da legislação pátrias, observando, ainda a construção histórica desse conjunto de direitos fundamentais. Na sequência será abordada a análise doutrinária da teoria da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e sua imanante vinculação com a teoria da limitação dos direitos fundamentais para apurar o seu real alcance. No mesmo capítulo, será tratada da negociação coletiva e dos limites que os entes coletivos devem observar na modulação dos direitos trabalhistas, consagrados, inclusive, na tese firmada no Tema 1.046 pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, será analisado o patamar civilizatório mínimo com uma nova roupagem (padrão civilizatório progressivo), concluindo-se que esta é a melhor forma de assegurar um patrimônio justrabalhista progressivo e que promova o ideário de vida digna do trabalhador.
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