Desconsideração inversa das holdings patrimoniais com base no desvio de finalidade no âmbito administrativo
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.23.n.3.2024.3310Palavras-chave:
Holdings patrimoniais, Desconsideração da personalidade jurídica, Desvio de finalidade, Processo administrativoResumo
O objetivo deste trabalho é suscitar questionamentos acerca da legitimidade da proteção da autonomia patrimonial das holdings patrimoniais. De início, considera-se que a ausência de ganhos sociais, tais como geração de empregos, renda, tributos e inovação, decorrentes da sua constituição, autorizam uma mitigação da sua autonomia patrimonial. Faz-se, então, um resumo sobre as teorias da desconsideração da personalidade jurídica e conclui-se que, a exclusão do elemento dolo, por ocasião da conversão da MP 881/19 na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), confirmam que o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. Em vista da desnecessidade de se comprovar a intenção de lesar os credores e a mitigação da sua autonomia patrimonial, considerou-se que a inatividade da holding patrimonial já é elemento suficiente para configurar o desvio de finalidade, na medida em que, nestas situações, resta, comprovadamente, ausente o propósito para o qual foi instituído o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, qual seja o incentivo ao desenvolvimento da atividade econômica. Por fim, defende-se o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica das holdings patrimoniais no âmbito administrativo, em vista das alterações em diversas leis (Lei 10.522/02, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 12.846/13) no sentido de conferir este poder às autoridades administrativas e a rejeição à tese de reserva de jurisdição para atos de desconsideração, no plano da eficácia, posta, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.446, em 22/04/2022.
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