A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA NA ANÁLISE DAS MINUTAS DE EDITAIS E CONTRATOS

Autores

  • Ronny Chales Lopes Torres Advocacia - Geral da União - AGU

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.17.2008.330

Palavras-chave:

Advogado. Parecerista. Análise de editais. Responsabilização pelos Tribunais de Contas. Impossibilidade. Questionamentos.

Resumo

O presente trabalho buscou analisar o tema da responsabilização dos advogados pareceristas pelas Cortes de Contas, notadamente naquilo que se insere no cerne da atividade jurídica de aprovação das minutas de editais e contratos, conforme atribuição dada pelo parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
Sem a pretensão de esgotar o tema, merecedor de profundas reflexões, almeja-se apontar elementos de questionamentos que, em nossa opinião, fragilizam a tese de responsabilização do parecerista, pelos Tribunais de Contas, em sua atividade jurídica.
De forma sucinta, também são analisadas as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ponderando a necessidade de maior aprofundamento sobre o tema.
Assim, acreditamos contribuir para uma melhor intelecção sobre a atribuição positivada pelo estatuto licitatório, fortalecendo esse importante instrumento de combate preventivo contra a corrupção.

Biografia do Autor

Ronny Chales Lopes Torres, Advocacia - Geral da União - AGU

Advogado da União, Mestrando em Direito Econômico,
Pós-graduando em Direito Tributário, Pós-Graduado
em Ciências Jurídicas,  Professor universitário.

Referências

BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. de Daniela Beccaccia Versiani. Barueri,SP: Manole, 2007.

______. O positivismo jurídico – Lições de filosofia do direito (trad.). 2006, Ícone. p, 230.

______. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 1999. (reimpressão 2006). p. 34.

CAMMAROSANO, Márcio. Da responsabilidade de autoridades governamentais por atos que expedem tendo por suporte pareceres jurídicos, e dos autores destes. ILC n. 37, mar. 1997. p. 229.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 39.

GASPARINI, Diógenes. Repactuação, Reajuste, Revisão e Reequilíbrio Econômico-Financeiro nos Contratos Administrativos. Boletim de Direito Municipal, Painel e Debates nas Jornadas de Estudos NDJ de Direito Administrativo, São Paulo, p. 97-102, 2007

GRAU. Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/ aplicação do direito. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.36.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 19. ed. São Paulo. Malheiros, 2005. p. 128.

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo, v. II, Rio de Janeiro: Forense, 1974, ns. 14.3, p. 89, e 17.7, p. 115.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos: estruturas da contratação, concessões e permissões, responsabilidade fiscal, pregão – parcerias público/privadas. 10. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 327.

NÁDER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Responsabilidade de advogados pela emissão de pareceres jurídicos para a Administração Pública.

Informativo de Licitação e Contratos. Curitiba: Zênite, 2004. 1024-1029.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 324-325.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Responsabilização de advogado ou procurador por pareceres em contratação direta de empresa.

RPGE, Porto Alegre, v. 30, n. 64, p. 21-32, jul./dez. 2006

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Publicado

2008-09-30 — Atualizado em 2008-09-30

Como Citar

TORRES, R. C. L. A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA NA ANÁLISE DAS MINUTAS DE EDITAIS E CONTRATOS. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 7, n. 17, 2008. DOI: 10.25109/2525-328X.v.7.n.17.2008.330. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/330. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos