A RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA NA ANÁLISE DAS MINUTAS DE EDITAIS E CONTRATOS
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.17.2008.330Palavras-chave:
Advogado. Parecerista. Análise de editais. Responsabilização pelos Tribunais de Contas. Impossibilidade. Questionamentos.Resumo
O presente trabalho buscou analisar o tema da responsabilização dos advogados pareceristas pelas Cortes de Contas, notadamente naquilo que se insere no cerne da atividade jurídica de aprovação das minutas de editais e contratos, conforme atribuição dada pelo parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.Sem a pretensão de esgotar o tema, merecedor de profundas reflexões, almeja-se apontar elementos de questionamentos que, em nossa opinião, fragilizam a tese de responsabilização do parecerista, pelos Tribunais de Contas, em sua atividade jurídica.
De forma sucinta, também são analisadas as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ponderando a necessidade de maior aprofundamento sobre o tema.
Assim, acreditamos contribuir para uma melhor intelecção sobre a atribuição positivada pelo estatuto licitatório, fortalecendo esse importante instrumento de combate preventivo contra a corrupção.
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