AS CAUSAS DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO E O DIREITO DE RECONDUÇÃO DO SERVIDOR ESTÁVEL
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.17.2008.329Palavras-chave:
Vacância. Cargo. Recondução.Resumo
As causas de vacância do cargo público no âmbito da União estão previstos no art. 33, incisos I a IX, da Lei nº 8.112/90, devendo-se se somar às mesmas, as vacâncias causadas por “destituição de cargo em comissão”; “perda do cargo por sentença penal condenatória”; “perda do cargo do servidor estável”; e “anulação do ato de investidura”. A Lei nº 8.112/90 dispõe que a exoneração do cargo efetivo ocorre apenas em 2 (duas) situações (a pedido do servidor e de ofício). A exoneração a pedido, como o próprio nome indica, somente pode ocorrer a pedido do próprio servidor. Afronta o Princípio da Legalidade a Administração, sponte propria, exonerar, a pedido, o servidor, quando este pede vacância do cargo por posse em outro cargo inacumulável. A lei estatutária, ao prever a vacância de cargo público por posse em outro cargo inacumulável não restringiu esta possibilidade apenas aos cargos públicos federais, até porque se assim o fizesse estaria possibilitando a cumulação de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, justamente o que se quer evitar. O direito de regresso do servidor da União, estável, não pode ser restrito apenas aos que tomam posse em outro cargo no âmbito da própria União, sendo totalmente irrelevante, sob o ponto de vista do interesse da norma, se o novo cargo é de regime jurídico diverso ou se encontra no âmbito de outro ente da federação; não podendo, o intérprete, restringir, para prejudicar, quando a própria lei não o faz. O direito de recondução do servidor da União não ofende, em nenhuma hipótese, o princípio da autonomia dos entes federados, já que é adquirido no âmbito da União e exercido perante ela própria.Referências
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