CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Autores

  • Victor Cesar Berland Advocacia - Geral da União - AGU

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.18.2008.318

Palavras-chave:

Abuso do Direito. Boa-Fé Objetiva. Função de Controle. Constitucionalização do Direito Privado.

Resumo

O controle de constitucionalidade brasileiro segue o modelo misto, difuso e concentrado. O primeiro é instrumentalizado pelo levantamento de uma questão de ordem que leve ao plenário a questão constitucional, tendo por base um caso concreto levado ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário, Reclamação e demais meios processuais submetidos à apreciação da Corte.
O segundo ocorre por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade por ação e por omissão, Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e Ação Declaratória de Constitucionalidade, todas com um número restritos de legitimados.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal  por meio de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, pois isso cabe ao controle concentrado no âmbito estadual – se a norma-parâmetro for de repetição obrigatória. Então se asseguraria a competência da Corte Suprema, enquanto guardiã da Constituição, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual por meio de Recurso Extraordinário contra este acórdão.

Biografia do Autor

Victor Cesar Berland, Advocacia - Geral da União - AGU

Procurador Federal,
Pós graduando em Direito Constitucional pela UNISUL.

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Publicado

2008-12-31 — Atualizado em 2008-12-31

Como Citar

BERLAND, V. C. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 7, n. 18, 2008. DOI: 10.25109/2525-328X.v.7.n.18.2008.318. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/318. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos