NOTAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL À PROPRIEDADE PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.18.2008.314Palavras-chave:
Função Social. Propriedade Pública. Gestão dos Bens Públicos.Resumo
O presente trabalho tem como objetivo tecer considerações, sem a pretensão de esgotar o tema, sobre a impossibilidade de ampliação da noção de função social, para abranger a propriedade pública.Tem como ponto de partida a noção da propriedade privada no Direito e sua configuração hoje no Brasil após a consagração, pela Constituição de 1988, do instituto da função social (arts. 5.º, XXXIII, 170, III, 182 e 186), também adotado pelo Código Civil de 2002 (arts. 421, 1.228, 1.239, 1.240).
Em seguida, pretende apontar que a noção de “propriedade pública” não foi suficientemente desenvolvida pela doutrina pátria, inviabilizando a equiparação entre os dois conceitos, propriedade privada e propriedade pública, de modo que se conclui que a aplicação do instituto da função social à propriedade pública esbarra em diversos óbices, neste ensaio abordados, revelando-se incompatível com o regime de Direito Público, pois a sua incidência implicaria num afastamento e enfraquecimento injustificados do regime jurídico público (princípio federativo, autonomia de administração dos entes federados, obediência à lei orçamentária, imunidade tributária, indisponibilidade do interesse público), o que não se coaduna com uma leitura sistemática dos ditames da Constituição Federal que regem a gestão dos bens públicos no Brasil.
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