PONDERAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIVULGAR, NOS EDITAIS LICITATÓRIOS, ORÇAMENTO ESTIMADO DO OBJETO QUE SE PRETENDE CONTRATAR
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.7.n.18.2008.312Palavras-chave:
Licitação. Orçamento Estimado. Divulgação. Princípios da Publicidade e da Escolha da Proposta mais Vantajosa. Proporcionalidade em Sentido Estrito.Resumo
O art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que o orçamento estimado pela Administração Pública deve constituir anexo do edital, dele fazendo parte integrante, nas modalidades de licitação previstas no referido diploma legal. Há decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), corroboradas por parte da doutrina, que abraçam o entendimento de que a divulgação da estimativa de custos, nas competições públicas do tipo menor preço, mitiga a competitividade do certame e prejudica o interesse público, haja vista que nem sempre se chegará à escolha da proposta efetivamente mais vantajosa. Ademais, a não publicação do orçamento estimado não afronta qualquer direito ou garantia dos licitantes, vez que os custos são calculados pela entidade administrativa com base nos preços de mercado, aos quais os participantes do certame possuem amplo acesso. A par do caráter relativo das normas principiológicas (o que inclui o princípio da publicidade), a aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito afasta, no que diz respeito às licitações do tipo menor preço, a interpretação literal do art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666, de 1993.Referências
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