RISCOS DO INTERVENCIONISMO JUDICIAL PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DA ECONOMIA.
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.21.2009.300Palavras-chave:
Judiciário. Normas. Interpretação. Previsibilidade. Desenvolvimento.Resumo
Contemporaneamente, há uma praxe judicial de decidir com base nos critérios de justiça do próprio juiz, em detrimento da aplicação direta da lei. Essa postura reflete um desejo de adequar a legislação à principiologia constitucional e fazer justiça social. Tal comportamento é apropriado para um momento político intervencionista, onde o Estado visa reduzir as desigualdades entre as partes. Todavia, o período atual é marcado pelo modelo neoliberal, que é caracterizado por uma menor ingerência estatal nas relações particulares. Nesse contexto, é necessário adequar à ideologia judicial com o presente momento histórico. Essa assimilação é imperiosa para criar um mercado eficiente apto a incentivar o desenvolvimento econômico. Logo, é preciso que se tenham leis claras, que os contratos sejam fortes e que o Judiciário obrigue a cumprir as regras e pactuações. Nesse pórtico será mister limitar a atividade interpretativa do juiz, a fim de que seu subjetivismo não comprometa a segurança jurídica. O Direito não é um fim em si mesmo, contudo o Judiciário não poderá se imiscuir na função legislativa e suplantar o produto de um procedimento democrático. Destarte, uma discricionariedade judicial que não estimule o cumprimento dos acordos geraria um ambiente inseguro para a circulação de riquezas, o aumento dos custos e a conseqüente estagnação econômica. Assim, é preferível que se prescinda de uma eqüidade individual, obtida por meio do descumprimento do Direito, em prol de se alcançar uma justiça coletiva. Esse desiderato será alcançado com uma maior previsibilidade no emprego do Ordenamento.Referências
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