DA PRIVATIVIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO POR SEUS MEMBROS
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.21.2009.296Palavras-chave:
Advocacia. Advocacia Pública. Advocacia-Geral da União. Funções institucionais. Exercício. Privatividade.Resumo
Quem pode exercer, de forma lícita, nas perspectivas constitucional e legal, as funções institucionais da Advocacia-Geral da União (a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo)? A Constituição, a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU), a legislação infraconstitucional pertinente, o posicionamento jurídico da própria AGU e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apontam uniformemente no mesmo sentido. Em condições regulares ou normais, as funções institucionais da AGU são exercidas somente pelos ocupantes dos mais relevantes cargos comissionados de direção da instituição e pelos Membros titulares de cargos efetivos das carreiras jurídicas.Referências
MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008.
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Publicado
2009-03-30 — Atualizado em 2009-03-30
Como Citar
CASTRO, A. A. DA PRIVATIVIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO POR SEUS MEMBROS. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 8, n. 19, 2009. DOI: 10.25109/2525-328X.v.8.n.21.2009.296. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/296. Acesso em: 4 abr. 2025.
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