DA PRIVATIVIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO POR SEUS MEMBROS

Autores

  • Aldemario Araujo Castro Advocacia - Geral da União - AGU

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.21.2009.296

Palavras-chave:

Advocacia. Advocacia Pública. Advocacia-Geral da União. Funções institucionais. Exercício. Privatividade.

Resumo

Quem pode exercer, de forma lícita, nas perspectivas constitucional e legal, as funções institucionais da Advocacia-Geral da União (a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo)? A Constituição, a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU), a legislação infraconstitucional pertinente, o posicionamento jurídico da própria AGU e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  apontam uniformemente no mesmo sentido. Em condições regulares ou normais, as funções institucionais da AGU são exercidas somente pelos ocupantes dos mais relevantes cargos comissionados de direção da instituição e pelos Membros titulares de cargos efetivos das carreiras jurídicas.

Biografia do Autor

Aldemario Araujo Castro, Advocacia - Geral da União - AGU

Procurador da Fazenda Nacional
Corregedor-Geral da Advocacia da União
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB

Referências

MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008.

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Publicado

2009-03-30 — Atualizado em 2009-03-30

Como Citar

CASTRO, A. A. DA PRIVATIVIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO POR SEUS MEMBROS. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 8, n. 19, 2009. DOI: 10.25109/2525-328X.v.8.n.21.2009.296. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/296. Acesso em: 4 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos