O Estado regulador, covid19 e os limites da regulação

Autores

  • Julio Cesar Werneck Martins Advocacia-Geral da União
  • Priscila Elise Alves Vasconcelos Universidade Veida de Almeida

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.21.n.01.2022.2940

Palavras-chave:

COVID19. Direitos Fundamentais. Lockdown. Estado de Necessidade. Reponsabilidade do Estado.

Resumo

Esse artigo tem por objetivo analisar as intervenções estatais na economia e liberdades individuais como forma de enfrentamento à pandemia de coronavírus COVID19. Sem a decretação de estado de exceção constitucional, o poder público brasileiro adotou medidas restritivas que atingiram severamente vários direitos fundamentais, especialmente os direitos de livre exercício das atividades econômicas, livre circulação no território nacional e direito de reunião. Tais medidas se formalizaram através de simples intervenções regulatórias, do exercício do poder de polícia administrativa, tendo por fundamento o instituto do estado de necessidade administrativa, inexistente expressamente no direito administrativo no Brasil, mas inspirado no direito português e no direito penal brasileiro, onde encontra normatização expressa. Por fim, foram analisados alguns exemplos de medidas aparentemente arbitrárias e/ou excessivas adotadas por algumas autoridades públicas e a possibilidade do surgimento de aumento na demanda judicial pelos prejuízos financeiros provocados pelas medidas de combate à pandemia. Para isso, utilizou-se o método bibliográfico para apuração das teorias pertinentes bem como o uso de dados oficiais. Artigos científicos buscados nas principais bases de dados como Google Scholar, Web of Science e Scopus, bibliografia especializadas e legislação pertinentes serviram de base para o desenvolvimento da pesquisa.

Biografia do Autor

Julio Cesar Werneck Martins, Advocacia-Geral da União

Doutorando em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Possui mestrado em Direito pela Universidade Candido Mendes (2002). Atualmente é advogado da união - Advocacia-Geral da União. Tem experiência na área de Direito Constitucional, Administrativo e Empresarial.

 

Priscila Elise Alves Vasconcelos, Universidade Veida de Almeida

Estágio Pós-doutoral em Direito das Cidades pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Doutora em Direito pela Universidade Veiga de Almeida - RJ. Mestra no Programa de Pós-Graduação em Agronegócios na Universidade Federal da Grande Dourados - Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. Pós-graduada em Direito Público e Privado pela UESA. Pós-graduada em Meio Ambiente pelo MBE/COPPE/UFRJ.

 

 

Referências

ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding Regulation. Theory, Strategy, and Practice. 2a ed. Oxford [u.a]: Oxford University Press, 2012, Part I, p. 15-102.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. Rio de Janeiro: Renovar, 7ª ed, 2003.

BINENBOJM, Gustavo. Poder de Polícia, Ordenação, Regulação. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADPI 811 (Plenário). O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, que julgavam procedente a arguição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 08.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6136541.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI 6341 (Plenário) EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DECOMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DOSISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880765.

CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. São Paulo: Dialética, 2001.

FREITAS, Rafael Véras de. Expropriações Regulatórias. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

GUERRA, Sérgio. Regulação no Brasil: Uma Visão Multidisciplinar. Rio de Janeiro: FGV, 2014.

GUERRA, Sérgio. Aperfeiçoando a Regulação Brasileira por Agências: Quais Lições Podem Ser Extraídas do Sesquicentenário Modelo Norte-Americano? In: Sergio Guerra (Org). Teoria do Estado Regulador. Curitiba: Juruá, 2015, p. 13 -106.

HESSE, Conrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1991.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. In: Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco (Org). São Paulo: Saraiva, 2007.

MICHAEL, Lothar. Direitos Fundamentais. In: Lothar Michael e Martin Morlok (Org). tradução de Antonio Francisco de Sousa e Antonio Franco. São Paulo: Saraiva, 2016.

NASCIMENTO, Rafael do. As Restrições aos Direitos Fundamentais no Contexto de Crise do Estado de Bem-Estar Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

NETO, Diogo Figueiredo Moreira. Direito regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Estado de necessidade administrativo e poder de polícia: o caso do novo coronavírus. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, n. 68, ano 18, p. 9-23, jan-mar 2020.

ORBACH, Barak. What is Regulation? Yale Journal of Regulation Online, Arizona, Vol. 30, número 1, pg. 12-27, setembro 2012. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2143385.

OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública: o sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Coimbra: Almedina, 2003.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador. São Paulo: Malheiros, 1993.

Downloads

Publicado

2022-01-03

Como Citar

WERNECK MARTINS, J. C.; ALVES VASCONCELOS, P. E. O Estado regulador, covid19 e os limites da regulação. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 21, n. 01, 2022. DOI: 10.25109/2525-328X.v.21.n.01.2022.2940. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2940. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigos