A UNIÃO NA AÇÃO POPULAR: FACULTATIVIDADE DA INTERVENÇÃO E ESCOLHA DO PÓLO DE ATUAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.8.n.20.2009.283Palavras-chave:
Ação Popular. Rito. Peculiaridades. Entes Públicos. Alteração do pólo processual.Resumo
O artigo analisa as peculiaridades da atuação dos entes públicos no bojo da ação popular, tanto na fase de conhecimento como na fase executiva. São destacadas as características do rito da ação popular, que em alguns aspectos escapa aos cânones do direito processual civil. Demonstra-se a liberdade de atuação processual dos entes públicos na ação popular, assim considerados as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta das quais emanam os atos administrativos questionados pelos autores populares. Verifica-se, com base na doutrina e na jurisprudência, que os representantes legais dos entes públicos cujos atos são questionados na via da ação popular podem escolher o pólo processual de atuação, em mais de um momento processual e que eles detêm três opções de atuação: contestar o feito, silenciar ou aderir ao autor popular. No caso de silêncio, demonstra-se que não se opera revelia. Estuda-se a possibilidade de atuação simultânea nos pólos ativo e passivo, nas hipóteses que é possível a cisão do objeto da ação. Analisa-se a atuação conjunta e em oposição ao Ministério Público e também a natureza jurídica e efeitos do pedido e da sentença da ação popular. Estudam-se algumas hipóteses de atuação da Advocacia-Geral da União, com base na Lei Complementar n° 73/93. Defende-se que a sentença de procedência da ação popular, transitada em julgado, dá azo ao cumprimento da sentença, por dever de ofício, aos representantes legais das pessoas jurídicas cujos atos administrativos foram questionados na ação popular, sem prejuízo da promoção da execução também pelo Ministério Público e/ou pelo autor popular. Hipótese de legitimidade ativa disjuntiva e concorrente.Referências
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