“O poder de dar a última palavra”: reflexões sobre os instrumentos da superação legislativa da jurisprudência na perspectiva do efetivo diálogo constitucional

Autores

  • Ricardo Facundo Ferreira Filho Advocacia-Geral da União
  • Gustavo Raposo Pereira Feitosa Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.21.n.01.2022.2781

Palavras-chave:

Superação Legislativa. Supremo Tribunal Federal. Poder de dar última palavra. Poder Legislativo. Poder Judiciário. Diálogo Constitucional.

Resumo

O presente trabalho explora o fenômeno da superação legislativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os fundamentos que a circundam, a questão relativa ao poder de dar a última palavra nas questões de envergadura constitucional, os instrumentos pelos quais o Congresso Nacional pode se valer na reversão da jurisprudência e alguns exemplos relativos a cada um deles, alguns exitosos e outros não. O objetivo é refletir sobre os limites fixados pela própria jurisprudência do STF aos instrumentos da superação legislativa, notadamente a presunção relativa de inconstitucionalidade da lei infraconstitucional. O propósito dessa reflexão será determinar a possibilidade de o legislador contribuir ou não efetivamente para o efetivo debate constitucional frente a essas limitações. O trabalho é desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica, procurando conferir abordagem qualitativa e descritiva. Concluiu-se que, embora a integração do legislador no debate dialógico do texto constitucional possa permitir a sua democratização, a presunção relativa de inconstitucionalidade da lei infraconstitucional enfraquece a finalidade do fenômeno ao submete-lo à validação do STF, reafirmando que esta corte é quem, efetivamente, detém o poder de dar a última palavra.

Biografia do Autor

Ricardo Facundo Ferreira Filho, Advocacia-Geral da União

Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Advogado da União.

Gustavo Raposo Pereira Feitosa, Universidade de Fortaleza

Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza. Professor Adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFC. Coordenador do Mestrado Profissional em Direito e Gestão de Conflitos da Unifor. Advogado. Doutor em Ciências Sociais pela Unicamp. Líder do grupo de pesquisa JET – Justiça em Transformação.

Referências

ALBUQUERQUE, Grazielle. O Judiciário na crise política: os “recados” públicos do Supremo Tribunal Federal. Revista Compolitica, Rio de Janeiro, v. 8, n.2, p. 207-232, dez. 2018.

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. ‘Ministrocracia’? O Supremo Tribunal Individual e o democrático brasileiro. Revista Novos Estudos Cebrap, São Paulo, v. 37, n.1, p. 13-32, jan./abr. 2018.

BARBOSA, Antonio Ezequiel Inácio; LIMA, Martonio Mont’alverne Barreto. “Influência das teorias dos diálogos institucionais e da última palavra provisória no pensamento constitucional brasileiro contemporâneo. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 5, n. 1, p. 109-128, jan./abr. 2018.

BARROSO, L. R.. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, p. 1-42, abr./jun. 2005.

BARROSO, L. R.. Constituição, democracia e supremacia judicial - Direito e política no Brasil contemporâneo. Revista da Faculdade de Direito - UERJ, Rio de Janeiro, v. 2, n. 21, p. 1-50, jan./jul. 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BENVINDO, Juliano Zaiden. A ‘Última Palavra’, o Poder e a História: O Supremo Tribunal Federal e o Discurso de Supremacia no Constitucionalismo Brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 51, n. 201, p. 71-95, jan./mar. 2014.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRASIL. Lei nº 11.310, de 10 de maio de 2006. Altera o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 mai. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11301.htm. Acesso em: 04 mai. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (tribunal pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.105/DF. Direito constitucional e eleitoral. Direito de antena e de acesso aos recursos do fundo partidário às novas agremiações partidárias criadas após a realização das eleições. Reversão legislativa à exegese específica da Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIS 4490 e 4795, rel. Min. Dias Toffoli. Interpretação conforme do art. 47, § 2º, II, da lei das eleições, a fim de salvaguardar aos partidos novos, criados após a realização do pleito para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Lei nº 12.875/2013. Teoria dos diálogos constitucionais. Arranjo constitucional pátrio conferiu ao STF a última palavra provisória (viés formal) acerca das controvérsias constitucionais. Ausência de supremacia judicial em sentido material. Justificativas descritivas e normativas. Precedentes da corte chancelando reversões jurisprudenciais (análise descritiva). Ausência de instituição que detenha o monopólio do sentido e do alcance das disposições constitucionais. Reconhecimento prima facie de superação legislativa da jurisprudência pelo constituinte reformador ou pelo legislador ordinário. Possibilidade de as instâncias políticas autocorrigirem-se. Necessidade de a corte enfrentar a discussão jurídica sub judice à luz de novos fundamentos. Pluralismo dos intérpretes da lei fundamental. Direito Constitucional fora das cortes. Estímulo à adoção de posturas responsáveis pelos legisladores. Standards de atuação da corte. Emendas constitucionais desafiadoras da jurisprudência reclamam maior deferência por parte do tribunal, podendo ser invalidadas somente nas hipóteses de ultraje aos limites insculpidos no art. 60, CRFB/88. Leis ordinárias que colidam frontalmente com a jurisprudência da corte (leis in your face) nascem presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, notadamente quando a decisão ancorar-se em cláusulas super constitucionais (cláusulas pétreas). Escrutínio mais rigoroso de constitucionalidade. Ônus imposto ao legislador para demonstrar a necessidade de correção do precedente ou que os pressupostos fáticos e axiológicos que lastrearam o posicionamento não mais subsistem (hipótese de mutação constitucional pela via legislativa). Requerente: Solidariedade. Relator: Ministro Luiz Fux, 15 março 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10499116. Acesso em: 02 mai. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (monocrática). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.197.827/SP. Servidora Pública Estadual - Diretora de escola - Tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria especial - Possibilidade - Artigos 40, § 5º e 201, § 8º da Constituição Federal - Artigo, § 2º da Lei n.º 9394/1996 - Cômputo dos períodos de licença saúde e faltas médicas - Admissibilidade - Art. 91, parágrafo único, do Estatuto do MagistérioPaulista e art. 78, X, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado - Recursos oficial e voluntário desprovidos. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrido: Iamara Cristina Lustosa. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, 01 de agosto de 2019. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751842436. Acesso em: 02 mai. 2020.

BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais. A quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

CUNHA JUNIOR, Dirley da Cunha. Controle de constitucionalidade: teoria e prática. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

FISHER, Louis. Constitutional Dialogues. Princeton: Princeton University Press, 1988.

GARCIA, Emerson. Jurisdição constitucional e legitimidade democrática: tensão dialética no controle de constitucionalidade. Revista de Jure, Belo Horizonte, v. 14, p. 96-121, jan./jun. 2010.

GUTMANN, Amy; THOMPSON, Dennis. O que significa democracia deliberativa?. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais (RBEC), Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 17-78, jan./mar. 2007.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta aos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

HIRSCHL, Ran. The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. Annual Review of Political Science. Vol.11:93-118 (Volume publication date 15 June 2008) https://doi.org/10.1146/annurev.polisci.11.053006.183906.

MARMELSTEIN, George. Efeito backlash da jurisdição constitucional: reações políticas ao ativismo judicial. In: João Luís Nogueira Matias (org.). Direito, complexidade e globalização. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 149-162 , 2017.

MENDES, Conrado Hübner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. São Paulo: Saraiva, 2011.

MORAES, Alexandre de. Legitimidade da Justiça Constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 40, n. 159, p. 47-59, jul./set. 2003.

POST, Robert and SIEGAL, Reva B., Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash. Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review, 2007; Yale Law School, Public Law Working Paper N. 131. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=990968. Acesso em: 09 mai. 2020.

SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

SARTORI, Giovanni. A teoria da democracia revistada. v. I. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 1994.

STRECK. Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: perspectivas e possibilidades de concretização dos direitos fundamentais - sociais no Brasil. Revista Novos Estudos Jurídicos (online), v. 8, n. 2, p. 257-301, mai./ago. 2003.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v. 4, n.2, p. 441-459, jul./dez. 2008.

XEREZ, Rafael Marcílio. Dimensões da concretização dos direitos fundamentais: Teoria, Método, Fato e Arte. Salvador (BA): UFBA, 2012. 280 p

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— Atualizado em 2022-01-03

Como Citar

FACUNDO FERREIRA FILHO, R. .; RAPOSO PEREIRA FEITOSA, G. . “O poder de dar a última palavra”: reflexões sobre os instrumentos da superação legislativa da jurisprudência na perspectiva do efetivo diálogo constitucional. REVISTA DA AGU, [S. l.], v. 21, n. 01, 2022. DOI: 10.25109/2525-328X.v.21.n.01.2022.2781. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2781. Acesso em: 3 abr. 2025.

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