A era vargas e suas consequências no direito administrativo brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.22.n.02.2023.2780Palavras-chave:
Direito Administrativo. Direito Constitucional. Estado Novo. Regulação econômica. Burocracia estatal.Resumo
O direito administrativo, quando “importado” para o Brasil, passou por uma releitura no período Imperial sendo reformulado enquanto instrumento legitimador da posição política do monarca como fonte e fundamento do poder político nacional – uma função constitucional soberana ao invés de uma função tipicamente administrativa como em sua origem européia (Guandalini). Partindo dessa perspectiva é relevante estudar quais mutações o direito administrativo atravessou em outras etapas da história nacional, nomeadamente em face das transformações econômicas e políticas nos períodos subsequentes. Nesse sentido, é preciso analisar de que maneira as transformações ocorridas nas décadas de 30-45 provocaram mudanças no perfil do direito administrativo brasileiro. Mesmo mantidos alguns resquícios de uma função política legitimadora da atuação do governante – agora, fundador de uma ordem capitalista industrial e “científica” -, a partir da década de 30 o direito administrativo brasileiro, sem ter necessariamente a Constituição como referência, passou a ter como objeto principal a construção de uma nova estatalidade burocrática nacional, bem como a concepção de mecanismos jurídicos que possibilitassem uma maior intervenção estatal com o fim de regular a vida urbana e econômica. Nesse cenário verifica-se uma reestruturação orgânica da Administração Pública com a adequação ou a criação de novas instituições estatais ou paraestatais, muitas delas importadas e ressignificadas. Além de sua função puramente administrativa, tais estruturas tinham como propósito absorver e arbitrar os diferentes interesses setoriais presentes à época, que passaram aos poucos a serem compreendidos como interesses do Estado. Longe de um pacto social, o período mostra uma disputa política pelo controle dessas instituições. Nesse contexto, os limites entre o direito administrativo e o direito constitucional tornaram-se menos visíveis, sendo que aquele acabou em boa medida assumindo a função de desenhar os principais contornos de um Estado intervencionista conduzido a partir do Poder Executivo, em um ambiente de formação das bases de um Estado nacional capitalista.
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