A TIPICIDADE CAUTELAR FISCAL FACE AO PODER GERAL DE CAUTELA E ÀS CLÁUSULAS GERAIS EXECUTIVAS: LIMITES À APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC
DOI:
https://doi.org/10.25109/2525-328X.v.19.n.04.2020.2775Palavras-chave:
Execução Fiscal. Princípios tributários. Fazenda Pública. Poder geral de cautela. Cláusulas gerais executivas. Medidas atípicas. Aplicação subsidiária.Resumo
O presente escrito trata da relação dialógica potencialmente existente entre o procedimento cautelar fiscal, disciplinado pela Lei nº8.397/1992, e os novos dispositivos legais que, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, têm desafiado os paradigmastradicionais da execução civil. Forjados em textura extremamente aberta,os preceitos trazidos pelo novo Código para assegurar a tutela executivacolocam a efetiva satisfação do exequente acima da previsibilidade
das decisões judiciais, franqueando aos juízes a adoção de medidascautelares e executivas atípicas de indução, coerção e sub-rogação sobreo comportamento do devedor. Agrupadas no que se convencionoudenominar “poder geral de cautela” e “cláusulas gerais executivas”, taismedidas atípicas visam a assegurar maior efetividade ao cumprimento da obrigação exequenda, quando as ortodoxas medidas típicas ou nominadas(arresto, sequestro, arrolamento de bens, busca e apreensão, multa,remoção de pessoas e coisas, protesto etc.) não forem, na visão do juiz, as mais adequadas ao caso. Nesse diálogo entre fontes legais tão diversas, aqui incluída a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), importantes
postulados norteadores do Estado Democrático de Direito são invocados e acabam protagonizando a discussão. É nessa tensão dialética que aqui são abordados temas como segurança jurídica (incluída a previsibilidade decisional), legalidade, devido processo legal (e os seus corolários do contraditório e da ampla defesa), efetividade da prestação jurisdicional, tipicidade das formas processuais e instrumentalidade.
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